TJSP - 1013866-95.2023.8.26.0020
1ª instância - 4 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:14
Baixa Definitiva
-
20/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 22:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2024 13:07
Homologada a Transação
-
12/06/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2024 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 23:45
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 10:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Dario Evaristo Bandeira dos Reis (OAB 381519/SP) Processo 1013866-95.2023.8.26.0020 - Inventário - Herdeiro: Luiz Carlos da Silva, Eliade da Silva, Ezequiel da Silva, Isaias Joaquim da Silva, Levi Joaquim da Silva, Loide da Silva, Paulo Joaquim da Silva -
Vistos. 1) Defiro a gratuidade processual, já anotada. 2) Em face da independência das instâncias adminstrativa e judicial, caberá à inventariante solicitar a isenção do ITCMD ao órgão responsável. 3) Para o cargo de inventariante nomeio o herdeiro infra qualificado, considerando-o compromissado, independente de assinatura de termo.
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 3) Tendo em vista o caráter consensual deste feito e o valor do monte-mor, esclareça a parte autora se pretende processar o feito pelo rito do arrolamento comum.
Em se tratando de inventário, deverá a inventariante providenciar o recolhimento dos tributos no prazo de 180 dias da data do falecimento (artigo 17, § 1º da lei nº 10.705/00).
No caso de eventual isenção, deverá ser reconhecida pela FESP, conforme artigo 8º da Portaria CAT 72/2001, diligenciando-se a fim de obter o reconhecimento da isenção ou a concordância com o pagamento do imposto "causa-mortis", diretamente na Procuradoria Fiscal da Fazenda.
Outrossim, deverá ser juntado cópia do protocolo da declaração e recolhimento de ITCMD perante à Fazenda do Estado.
Porém, no caso de ser adotado o rito do arrolamento, incidirá o Tema 1074 do Colendo STJ.
Constar "Arrolamento", , como exige o Comunicado CG n° 2358/2021.
Feito isso, em consequência, remetam-se os autos ao distribuidor para retificação da classe deste feito, a fim de que passe a constar "Arrolamento", como exige o Comunicado CG n° 2358/2021. 4) Sem prejuízo, providencie o inventariante nomeado as medidas e os documentos abaixo listados: a) esclarecimento acerca do percentual do imóvel que cada herdeiro receberá, visto que somando as porcentagens apresentadas não é atingido 100%; b) identidade e certidão de casamento dos falecidos; c) certidão de casamento dos herdeiros casados e/ou divorciados e certidão de nascimento do herdeiro solteiro; d) certidões negativas municipais (débito de tributos mobiliários e de tributos imobiliários), estaduais e federais; e) procuração assinada pelos cônjuges dos herdeiros casados, bem como suas identidades; f) certidão do Colégio Notarial do Brasil (testamento). g) a apresentação de declarações e planos de partilha individualizados por espólio, uma vez que se trata de inventário cumulativo; 5) No mais, aguarde-se o cumprimento desta decisão por sessenta dias.
Int -
16/08/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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