TJSP - 1000904-92.2022.8.26.0596
1ª instância - Foro de Serrana_2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 09:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/10/2023 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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25/10/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 19:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/09/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/09/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 17:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/08/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel de Souza Silva (OAB 297740/SP), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ) Processo 1000904-92.2022.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleotina Ferreira de Aguilar Gonçalves - Reqdo: Seguradora Sabemi S/A -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração de fls. 186-191, visto que tempestivos, porém deixo de acolhê-los, pois não vislumbro a omissão indicada pela parte embargante.
Não há que se falar em correção monetária dos valores pela Taxa SELIC, porque os autos não tratam de débitos de natureza tributária, aplicando-se, portanto, os índices previstos na Tabela Prática deste TJSP e a taxa de juros de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Sobre a aplicação da taxa SELIC, houve afetação do Recurso Especial para rediscussão da matéria sobre dívidas civis (REsp 1.795.982/SP), sendo que em seu voto o eminente Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a taxa SELIC não se aplica necessariamente aos feitos relativos ao Direito Privado uma vez que "(...) para as dívidas civis, o melhor critério é mesmo a utilização de índice oficial de correção monetária - que, em regra, consta da tabela do próprio tribunal local - somado à taxa de juros de 1% ao mês (ou 12% ao ano), na forma simples, nos termos do disposto no parágrafo 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional".
Neste sentido tem decido este E.
Tribunal de Justiça: "SEGURO.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com anulação de débitos e reparação de danos.
Descontos na conta do autor, a título de prêmio de seguro.
Sentença de parcial procedência.
Apelos do autor e da ré Sabemi SeguradoraS/A.
Rejeição da pretensão de atualização do montante indenizatório mediante a aplicação da Taxa Selic, por não se tratar de débito judicial tributário.
Manutenção da atualização da indenização mediante incidência de correção monetária pela tabela prática do E.
TJSP.
Réus que não se desincumbiram do ônus de demonstrar que as cobranças seriam legítimas.
Descontos indevidos.
Restituição dobrada dos valores, diante da má-fé.
Dano moral caracterizado.
Quantum Indenizatório mantido em R$ 3.000,00, por atender os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de condizer com as peculiaridades do caso concreto.
Sentença mantida.Verba honorária majorada.
Apelos desprovidos." (TJSP; Apelação Cível 1002290-38.2021.8.26.0356; Relator(a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro:10/07/2023) (destaquei) Aparentemente, o que pretende o embargante é a desconstituição do ato decisório, substituindo-o por outro, mediante reapreciação da tese jurídica apresentada e debatida na sentença anteriormente proferida.
E como é elementar, não se admitem embargos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a substituição da decisão recorrida por outra.
Lembre-se que não se trata a questão de erro material evidente da decisão, ou manifesta nulidade, que permitiriam, em casos excepcionais, a inversão do julgado.
A decisão embargada não padece de qualquer vício passível de saneamento, razão pela qual não há como utilizar os embargos de declaração como recurso atípico de substituição.
Se discorda a parte embargante do decidido ou de parte dele, a questão há de ser dirimida em vias próprias.
Diante do exposto,REJEITOos embargos de declaração, nos termos supra, mantendo a decisão proferida.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso contra esta decisão, certifique-se e intime-se a parte apelada para que apresente as suas contrarrazões.
Intime-se. -
24/08/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 07:16
Embargos de declaração não acolhidos
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04/08/2023 16:33
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 09:56
Conclusos para despacho
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16/06/2023 02:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 12:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/05/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2023 06:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/05/2023 15:58
Julgado procedente o pedido
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03/05/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 09:17
Conclusos para despacho
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05/04/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/03/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 09:11
Conclusos para despacho
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05/12/2022 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2022 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/11/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 15:58
Juntada de Outros documentos
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04/11/2022 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 15:11
Juntada de Outros documentos
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20/10/2022 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2022 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/10/2022 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2022 09:59
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 06:36
Conclusos para despacho
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30/08/2022 16:07
Juntada de Outros documentos
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24/08/2022 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2022 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2022 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/08/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 08:21
Conclusos para despacho
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11/07/2022 09:30
Juntada de Petição de Réplica
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05/07/2022 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2022 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/07/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 14:01
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2022 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2022 17:25
Expedição de Carta.
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13/06/2022 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/06/2022 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/06/2022 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2022 09:32
Conclusos para despacho
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07/06/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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