TJSP - 1016863-04.2023.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 09:30
Baixa Definitiva
-
30/10/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 05:30
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/01/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2023 18:49
Expedição de Carta.
-
07/11/2023 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Victor Coelho Barbosa (OAB 34958/CE) Processo 1016863-04.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ielda Maria Sousa de Oliveira - Vistos, Registro que o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Nessa senda, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal(holerite) e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas bancárias e de criptomoedas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) se aposentado ou pensionista, também o extrato do recebimento do benefício previdenciário; e) cópia das duas últimas declaração ao imposto de renda.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais de distribuição e citação, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Superada a disposição do § 2º do art. 486 do CPC pelo recolhimento das custas ou pelo atendimento da determinação supra - juntada da comprovação dos requisitos da gratuidade -, tornem os autos à conclusão para análise dos demais pedidos.
Int. -
28/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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