TJSP - 0000331-89.2023.8.26.0417
1ª instância - 02 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ivone Brito de Oliveira Pereira (OAB 142811/SP), Aline Crepaldi Orzam (OAB 205243/SP), Milton Carlos Gimael Garcia (OAB 215060/SP), Michele de Marcos Cattuzzo Alcarde (OAB 325967/SP) Processo 0000331-89.2023.8.26.0417 - Cumprimento de sentença - Exeqte: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - COHAB/BAURU - Exectdo: JOSÉ ALVES XAVIER, MARIA DE LOURDES RAMOS FABIANO, Raiclei Alves Xavier, Lidia Ramos Xavier, Andre Alves Xavier -
Vistos.
MANTENHO à autora os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA concedidos na fase de conhecimento (f. 91) Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, é importante anotar que não há mais impedimentos jurídicos para a ordem de desocupação.
Portanto, o pedido de reintegração de posse formulado pela exequente comporta acolhimento.
Logo, determino a reintegração da exequente na posse do imóvel.
Expeça-se mandado para reintegração da parte exequente na posse do imóvel localizado na Rua Delfino Franco de Lima, 175, Roseta I, neste município (f. 13), que deverá ser cumprido no endereço do imóvel contra os executados ou eventuais ocupantes, cabendo à parte exequente providenciar os meios necessários para a retirada e remessa dos bens.
Desde já, concedo ordem de arrombamento e autorizo o oficial de Justiça, a requisitar a força policial, se necessário.
Cópia da presente servirá como mandado e requisição de reforço policial.
Para cumprimento de mandado de reintegração de posse é necessário que o Oficial de Justiça esteja acompanhado pelo representante da parte autora para fornecer os meios necessários à retirada e remessa dos bens e reitegração da posse sobre o imóvel.
Providencie a parte exequente o recolhimento de diligências do oficial de justiça, e compareça o representante da parte autora no cartório da 2ª Vara de segunda a sexta-feira, no período compreendido entre as 10 e 14 horas, no prazo de 30 dias, para que a decisão/ mandado seja entregue ao Oficial de Justiça de plantão.
No dia em que o representante da parte autora comparecer ao cartório e recolhidas as despesas, a serventia deverá, imediatamente, enviar a decisão-mandado à SADM, a fim de que seja entregue ao Oficial de Justiça plantão para integral cumprimento da reintegração de posse.
Int.-se. -
29/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 15:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1079300-19.2022.8.26.0100
Veridiana Marques Foppa Valencio
Multisport Industria, Comercio e Represe...
Advogado: Veridiana Marques Foppa Valencio
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/06/2023 18:16
Processo nº 0015378-80.2012.8.26.0032
Alltec Quimica LTDA em Recuperacao Judic...
O Juizo
Advogado: Joao Ranuci da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2012 18:13
Processo nº 1002290-52.2021.8.26.0222
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Sanderson Raphael Laurentino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/11/2021 16:48
Processo nº 1028125-76.2023.8.26.0576
Julio Cesar Silva
Tim S A
Advogado: Iara Marcia Belisario Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2023 14:20
Processo nº 0025885-03.2012.8.26.0032
F P de Moraes Aracatuba ME
Municipio de Aracatuba
Advogado: Lucas Rister de Sousa Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2012 22:42