TJSP - 1014056-22.2023.8.26.0032
1ª instância - 04 Civel de Aracatuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2025 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:19
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 17:18
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/01/2025 06:38
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 06:38
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:00
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 16:00
Expedição de Carta.
-
11/01/2025 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2025 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/12/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/12/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:42
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 16:41
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 16:41
Expedição de Carta.
-
08/11/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 00:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 09:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/07/2024 04:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 11:24
Indeferida a petição inicial
-
28/06/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 17:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/11/2023 21:22
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lauro Gustavo Miyamoto (OAB 232238/SP), Fábio Marinho dos Santos (OAB 253268/SP), Nathália Bortoletto Gravina (OAB 419273/SP) Processo 1014056-22.2023.8.26.0032 - Embargos à Execução - Embargte: Ana Paula Dangelo Araçatuba - Me (Loja Doce Presença), Ana Paula Dangelo Pires, Mauro Sergio Pires - Embargdo: Sicoob Coopcred - Cooperativa de Crédito dos Fornecedores de Cana e Agropecuaristas da Região Oeste Paulista - 1.
Concedo ao embargante Mauro Sérgio Pires o benefício da gratuidade da justiça.
Anote-se. 2.
Fica indeferido, contudo, o pedido de concessão da benesse em relação às embargantes Ana Paula Dangelo Araçatuba ME e Ana Paula Dangelo, diante da ausência de demonstração cabal da insuficiência de recursos alegada.
Com efeito, embora as embargantes sustentem que sua situação financeira encontra-se deficitária, constata-se que a empresa individual está regularmente constituída e em plena atividade, tendo encerrado o ano de 2022 com saldo em caixa no importe de R$ 11.175,4 (fl. 28).
Ademais, os extratos apresentados às fls. 34/50, relativos à conta de titularidade da pessoa física, não registram o pagamento de despesas fixas (energia elétrica, água, telefone etc), tudo evidenciando que as transações bancárias relevantes não são realizadas na conta bancária demonstrada.
Assim, ante a não comprovação hábil da hipossuficiência financeira alegada, indefiro a gratuidade processual postulada e concedo ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
24/08/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 00:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 12:09
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
24/07/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 14:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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