TJSP - 1000795-52.2023.8.26.0076
1ª instância - Vara Unica de Bilac
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 11:07
Transitado em Julgado em #{data}
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04/10/2023 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 14:15
Extinto o processo por desistência
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03/10/2023 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 10:42
Conclusos para decisão
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02/10/2023 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) Processo 1000795-52.2023.8.26.0076 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1).
Diante da documentação apresentada e comprovada a mora, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem objeto do contrato. 2).
Expeça-se mandado ou precatória para a apreensão do bem e entrega dos respectivos documentos, citando-se o réu, bem como, na forma do § 9º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, providencie a serventia, através do sistema Renajud, as restrições, desde que recolhida a respectiva taxa.
Consigno que o(a) requerido(a) terá: a) o prazo de CINCO (05) dias, após executada a liminar para PAGAR a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor (art. 3o, § 2o, do D.L. 911/69), sendo que, após, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos termos do § 1º do respectivo Decreto-Lei. b) o prazo de QUINZE (15) dias da citação e intimação da execução da liminar, para, querendo apresentar resposta (art. 3o, §§ 3o e 4o, do mesmo diploma legal acima), com as advertências legais de que a falta de resposta, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. 3).
Para o caso de pagamento da dívida, arbitro os honorários advocatícios em 10% do débito. 4) A responsabilidade pelas multas por infração de trânsito e pelas taxas de estadia e remoção do veículo apreendido é exclusivamente do (a) devedor (a) fiduciante (a), nos termos do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 149/03 e por força da consolidação da jurisprudência do C.
STJ firmada no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.114.406-SP), motivo pelo qual, uma vez consolidada a propriedade do veículo no patrimônio do credor fiduciário, e esgotada a possibilidade de purgação da mora, oficie-se ao DETRAN para exclusão, junto ao RENAVAM, de multas, taxas, despesas de estadia anteriores e demais débitos não relacionados a IPVA, anteriores à consolidação da propriedade (5 dias após cumprimento da liminar).
Situação diversa ocorre em relação a débitos de IPVA, já que, na qualidade de titular do domínio resolúvel e possuidor indireto do bem alienado, o credor fiduciário responde solidariamente pelo débito de IPVA, nos termos do artigo 6º, XI, e § 2º, da Lei estadual n. 13.296/08, ficando indeferida expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual. 5) Defiro os benefícios do art. 212, § 2º do C.P.C. 6) Serve esta decisão como mandado.
Int. -
23/08/2023 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 14:22
Conclusos para decisão
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18/08/2023 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 21:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 08:53
Conclusos para decisão
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27/07/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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