TJSP - 1042332-80.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 01:52
Suspensão do Prazo
-
26/03/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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27/06/2024 19:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/06/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 09:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2024 16:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/05/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 16:49
Julgada improcedente a ação
-
01/05/2024 16:38
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 16:01
Juntada de Petição de Réplica
-
18/11/2023 03:05
Suspensão do Prazo
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27/10/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 11:26
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
14/09/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 06:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Rodrigues Miranda (OAB 421178/SP) Processo 1042332-80.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rui Gonçalves da Silva -
Vistos.
Defiro à parte autora a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação.
Como é cediço, ao analisar requerimento de tutela de urgência o juiz submete-se à cognição sumária dos fatos.
Assim, devem existir elementos suficientes que conduzam à verossimilhança do alegado, mediante provas inequívocas que tenham o condão de, nesta fase processual, evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), o que não se vislumbra nos autos.
Por tais razões, INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de tutela provisória de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE(M)-SE a parte ré pelo PORTAL ELETRÔNICO para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intime-se. -
25/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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