TJSP - 1003233-95.2023.8.26.0417
1ª instância - 02 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 10:45
INCONSISTENTE
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09/04/2024 21:58
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/01/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:39
Conclusos para despacho
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01/11/2023 08:30
Juntada de Petição de Réplica
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09/10/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/10/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gmendonca Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21637/SP) Processo 1003233-95.2023.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marinalva Soares de Araújo -
Vistos.
Defiro os benefícios da lei 1.060/50.
ANOTE-SE 1.Considerando os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, bem como que a audiência de conciliação pode ser marcada em qualquer fase do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, II e VI e Enunciado n.35 da ENFAM).). 2.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, impende destacar que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a sua concessão deve haver a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversão da medida.
Pois bem, no caso entendo que o pedido de exclusão do nome da autora das plataformas do Serasa em sede de liminar não merece acolhimento.
Nesse sentido em casos da mesma natureza, já decidiu TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade Pedido de tutela antecipada indeferido Pretensão à retirada de apontamentos em nome da autora junto à plataforma "Serasa Limpa Nome" - Ausência de pressupostos que autorizam o provimento antecipatório, nos termos do art. 300 do CPC - Necessidade de instauração do contraditório e colheita de melhores elementos de convicção - Precedentes - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040829-86.2023.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023) Após análise dos documentos existentes, verifico que o caso se trata de cobrança pelo sistema "Serasa Limpa Nome", em razão de eventual dívida já prescrita.
Ademais, não consta nos autos elementos concretos que justifique o provimento em sede de cognição sumária.
Sendo assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência requerido pela parte autora, devendo os autos serem submetidos ao contraditório.
CITE-SE a parte ré, VIA POSTAL, para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (QUINZE) dias úteis, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Na contestação a parte ré deverá consignar sua qualificação completa (nome, estado civil, existência de união estável, profissão, R.G., C.P.F./C.N.P.J., endereço) e, se possível, o seu endereço eletrônico ("e-mail").
Caso a citação postal seja infrutífera ante a ausência da parte ré ou sua recusa em receber a carta, expeça-se mandado de citação, servindo cópia da presente como mandado.
Efetivada a citação, aguarde-se o decurso do prazo para contestação.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ou b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Int. -
29/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:42
Expedição de Carta.
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28/08/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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