TJSP - 1001074-73.2023.8.26.0614
1ª instância - Vara Unica de Tambau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 20:27
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:53
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
14/05/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:52
Determinada a cobrança de Laudo ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
13/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 18:38
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 02:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
28/09/2024 02:16
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:05
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:03
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2024 01:57
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 01:57
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 17:40
Juntada de Ofício
-
26/06/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/01/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 11:25
Juntada de Petição de Réplica
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11/10/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2023 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/10/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/09/2023 01:46
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 11:07
Expedição de Carta.
-
12/09/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Donizetti Roberto Alves (OAB 389259/SP) Processo 1001074-73.2023.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mariangela Minieri Doreto -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por erro médico, movida por Mariangela Minieri Doreto, em face de Consórcio de Desenvolvimento da Região de Governo de São João da Boa Vista (CONDERG), Prefeitura Municipal de Tambaú e Marco Aurelio Martinez Mendez.
Ante os documentos juntados aos autos, defiro a gratuidade à autora.
Anote-se.
Alega a requerente, em síntese, que procurou atendimento médico no Pronto Socorro municipal desta Comarca, no dia 09/05/2023, em razão de um corte profundo no dedo polegar esquerdo.
Narra que foi atendida pelo terceiro requerido, médico plantonista Marco Aurelio Mendez, o qual suturou o ferimento prontamente, sem avaliar se houve rompimento de tendão ou nervo.
Conta que após alguns dias passou a sentir dores intensas na região do corte, tendo comparecido novamente ao hospital diversas vezes para tentar sanar o problema.
Afirma que devido à falta de vaga para consulta com especialista em Ortopedia junto ao SUS, viu-se na situação de buscar um ortopedista pela via particular, o qual submeteu a requerente a cirurgia exploratória e realizou tenorrafia do tendão e neurorrafia com enxerto do nervo digital.
Sustenta que, devido à demora na realização desses procedimentos, por não ter sido inicialmente encaminhada ao especialista pelo médico requerido, há possibilidade de perda do movimento e da sensibilidade no dedo afetado, além de sofrer atualmente com dor neuropática.
Requer a reparação dos danos materiais, consistentes na necessidade de arcar com a cirurgia particular, assim como danos morais pela dor e abalo suportados. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Supremo Tribunal Federal adotou a aplicação da Teoria da Dupla Garantia, entendimento no qual o particular lesado somente poderá demandar o ente público ou a pessoa jurídica de direito privado objetivando a reparação do dano causado, não sendo possível ajuizar ação contra o agente causador do dano, pois tal faculdade cabe apenas à pessoa jurídica de direito público ou à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos.
A matéria foi objeto de tese fixada em repercussão geral, identificada como Tema 940, com o seguinte conteúdo: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, tendo em vista que o requerido sr.
Marco Aurelio Martinez Mendez atuava no serviço de pronto-atendimento municipal quando da prática dos atos apontados como ilegais, descabe falar em responsabilidade civil perante a requerente, sendo aquele equiparado a servidor público, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Dessa forma, tratando-se de matéria cognoscível de ofício, diante da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ao menos desde 2006, com fixação de tese em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento da ilegitimidade passiva é um imperativo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de legitimidade passiva, em relação ao réu Marco Aurelio Martinez Mendez, em atenção ao TEMA 940 fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Nesse contexto, citem-se os demais requeridos para apresentação de contestação.
Intime-se. -
24/08/2023 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 08:23
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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