TJSP - 1003101-59.2023.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 08:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 09:04
Baixa Definitiva
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25/08/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcela Targa Alves (OAB 485723/SP) Processo 1003101-59.2023.8.26.0022 - Divórcio Consensual - Reqte: Ronaldo Santo Gonzaga - Advogado indicado/nomeado pelo convênio OAB/PGE: Marcela Targa Alves OAB 485723/SP.
Considerando a declaração de hipossuficiência e documentação trazida aos autos, a qualificação apresentada, bem como a natureza do feito, concedo às partes os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se.
Desnecessária a tentativa de conciliação do Decreto-Lei nº 968/49, visto que a inicial já se encontra assinada por ambos os cônjuges em conjunto com o patrono, dela constando expressamente o acordo de vontades.
A ação deve ser julgada de plano (Lei nº 6.515/77, art.37) e procedente, pois os dados e documentos constantes do processo preenchem os requisitos legais para o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo de vontades explanado na exordial e, em conseqüência, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, nos exatos termos pactuados, com fulcro no disposto na Lei nº 6515/77 cc os termos da Emenda Constitucional nº 066/2010.
Quanto a partilha de bens, guarda, visitas e alimentos da prole, HOMOLOGO para os devidos fins os termos pactuados, anotando que ambos os requerentes renunciaram ao direito de verbas alimentares.
HOMOLOGO, outrossim, a desistência quanto ao direito de recorrer manifestada expressamente pelos interessados.
Expeça-se competentes Mandado de Averbação e Formal de Partilha.
Solicita-se aos advogados, salientarem a seus clientes quanto a importância de guardarem consigo cópias das principais peças processuais, de forma a evitar futuros dissabores na eventual necessidade de consultá-los, visto que tão logo encerrada a prestação jurisdicional, o feito será arquivado independentemente de qualquer retirada de documentos expedidos, ou nova consulta das partes em cartório.
P.I.C., arquivando-se os autos oportunamente. -
23/08/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 09:00
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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