TJSP - 1003572-90.2023.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 17:12
Julgada Procedente a Ação
-
22/11/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 17:36
Juntada de Petição de Alegações finais
-
25/10/2024 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 05:03
Suspensão do Prazo
-
27/03/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 14:30
Ato ordinatório
-
27/11/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 20:09
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wagner Nascimento Jayme (OAB 146018/SP), Bruna Caldeiron Jayme (OAB 416621/SP) Processo 1003572-90.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mônica Aparecida de Souza Ramos -
Vistos.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e materiais, com pleito de tutela provisória de urgência, ajuizada por MÔNICA APARECIDA DE SOUZA RAMOS contra BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, ser correntista do banco réu e ter sido vítima de saques e contratação fraudulenta de empréstimo pessoal e consignado em sua conta.
Requereu a declaração da inexistência do empréstimo, bem como a condenação do banco réu por danos materiais e morais.
Com a inicial, vieram os documentos de p. 12/49.
Em cumprimento à decisão de p. 50, a autora aditou a inicial (p. 54/64), a fim de esclarecer a forma como o golpe ocorreu, informando que, inicialmente, o valor do empréstimo foi depositado em sua conta corrente do banco réu.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 65).
Com a informação do descumprimento da liminar (p. 71/72 e 73), foi determinada a restituição do valor da parcela indevidamente descontado da conta da autora, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 por dia de descumprimento, bem como advertiu o réu foi advertido da aplicação da multa de R$ 1.000,00 para cada desconto indevido, feito a partir da intimação desta decisão (p. 75).
Contra essa decisão, o réu interpôs agravo de instrumento (p. 75).
A autora, informando que o réu, devidamente citado, deixou de contestar no prazo legal, requereu a aplicação dos efeitos da revelia (p. 77/79).
Intimado, o réu comprovou o estorno da quantia descontada (p. 84/85 e 86).
O réu juntou comprovante de bloqueio de cobrança do contrato, objeto da ação (p. 98/99) e apresentou contestação à p. 100/114, alegando que não se trata de vazamento de dados, mas de dados pessoais e bancários passados pela própria autora a estelionatário, conforme ela mesma confessa na inicial.
Impugnou o pedido de restituição de valores e o pedido de indenização por danos morais por não haver falha de sua parte.
Requereu a improcedência da demanda.
Apenas a procuração acompanhou a contestação (p. 115/125).
O v. acórdão de p. 144/153 negou provimento ao agravo interposto pelo réu.
A autora, mais uma vez argumentou sobre a intempestividade da contestação e acrescentou que houve inscrição de seu nome no SPC/SERASA por inadimplência do contato, objeto da tutela de urgência em 08/11/2023.
Sustenta que foi ao banco, obtendo a informação de que, de fato, se trata do mesmo contrato.
Dessa forma, pugna pela majoração da multa diária aplicada pela decisão de p. 75 para a imediata retirada do seu nome do cadastro de maus pagadores, até decisão final em primeira instância.
Acrescenta ao pedido principal a conversão da tutela em definitiva, com a retirada de qualquer inscrição indevida em cadastro de maus pagadores (p. 154/158).
Juntou os documentos de p. 159/163. É o relatório.
Comprovada pela autora a negativação do seu nome em 08/11/2023 em razão da inadimplência do contrato 470318022 e, presentes os requisitos alistados no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de determinar que as entidades referidas à p. 155/158 (SPC e SERASA) se abstenham de divulgar a restrição em nome da autora, até ulterior decisão em sentido contrário.
Oficie-se diretamente a referidos órgãos, com urgência.
Fica a parte ré advertida de que será aplicada multa de R$ 1.000,00 para cada nova inscrição que for feita a partir da intimação desta.
A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se o réu para que se manifeste sobre a petição e os documentos ora juntados pela autora.
Certifique a z. serventia sobre a tempestividade ou não da contestação.
Cumpridas as diligências determinadas, tornem os autos conclusos.
Int. -
23/08/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 06:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 13:34
Juntada de Mandado
-
23/02/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2023 02:58
Suspensão do Prazo
-
13/02/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2023 08:16
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 17:21
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
31/01/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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