TJSP - 1000681-10.2023.8.26.0369
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Aprazivel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:47
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
15/05/2025 13:46
Certidão de Cartório Expedida
-
08/05/2025 17:19
Documento Juntado
-
25/04/2025 13:56
Contrarrazões Juntada
-
07/04/2025 11:53
Contrarrazões Juntada
-
01/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:06
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:49
Apelação/Razões Juntada
-
25/03/2025 15:37
Apelação/Razões Juntada
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05/03/2025 21:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:20
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 17:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/02/2025 14:34
Pedido de Habilitação Juntado
-
26/02/2025 06:42
Pedido de Habilitação Juntado
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18/02/2025 00:02
Pedido de Habilitação Juntado
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14/02/2025 15:41
Conclusos para Sentença
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12/02/2025 06:17
Conclusos para despacho
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12/02/2025 06:16
Certidão de Cartório Expedida
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27/01/2025 14:10
Petição Juntada
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07/01/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:37
Remetido ao DJE
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19/12/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:54
Conclusos para Sentença
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14/11/2024 19:26
Conclusos para despacho
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14/11/2024 19:25
Certidão de Cartório Expedida
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04/11/2024 11:44
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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07/06/2024 14:08
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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07/06/2024 14:07
Certidão de Cartório Expedida
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03/04/2024 12:52
Contrarrazões Juntada
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14/03/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2024 09:06
Remetido ao DJE
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13/03/2024 07:22
Recebido o recurso
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12/03/2024 12:09
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:06
Apelação/Razões Juntada
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27/02/2024 11:52
Apelação/Razões Juntada
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20/02/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2024 10:44
Remetido ao DJE
-
16/02/2024 18:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/02/2024 13:54
Conclusos para decisão
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14/02/2024 15:46
Conclusos para despacho
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14/02/2024 14:08
Embargos de Declaração Juntados
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06/02/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2024 09:14
Remetido ao DJE
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02/02/2024 17:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
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02/02/2024 11:53
Conclusos para Sentença
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31/01/2024 11:50
Petição Juntada
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31/01/2024 06:34
Conclusos para despacho
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27/12/2023 12:50
Petição Juntada
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05/12/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2023 00:14
Remetido ao DJE
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01/12/2023 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/12/2023 11:24
Petição Juntada
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21/11/2023 22:30
Petição Juntada
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11/11/2023 22:14
Suspensão do Prazo
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27/10/2023 15:28
E-mail expedido juntado
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17/10/2023 12:56
Documento Juntado
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04/10/2023 10:56
E-mail expedido juntado
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04/10/2023 10:49
Ofício Expedido
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04/10/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2023 09:07
Remetido ao DJE
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03/10/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 14:33
Conclusos para despacho
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19/09/2023 13:33
Petição Juntada
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19/09/2023 05:50
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:28
Petição Juntada
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12/09/2023 10:44
Petição Juntada
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25/08/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP) Processo 1000681-10.2023.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João de Souza - Reqdo: Banco BMG S.A. -
Vistos. 1 JOÃO DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BMG S.A., ambos nos autos qualificados.
Alega, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica RMC, os quais reputa abusivos e dissonantes das regras cogentes regentes das relações de consumo.
Salienta que nunca contratou cartão de crédito, que há vício de informação e venda casada.
Pede a declaração da ilegalidade das deduções, sua cessação, o cancelamento do cartão de crédito que as originou e a reparação dos danos morais sofridos, estimados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Além do instrumento de procuração (p. 12), acompanharam a inicial os documentos de p. 13/75 e 80/84.
Concedidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (p. 76), seguiu-se o indeferimento do pleito liminar (p. 85).
Regularmente citada (p. 89), a parte requerida apresentou contestação (p. 90/126), seguida de documentos (p. 127/328).
Preliminarmente, aventa a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir da parte autora, impugna a gratuidade de justiça conferida ao demandante e sustenta a prescrição e decadência o direito invocado.
No mérito, aduz, em resumo, que a parte demandante firmou contrato de cartão de crédito consignado, realizou saques e que a cobrança vem ocorrendo na forma pactuada.
Rechaça o pleito indenizatório, pugnando, ao final, pela improcedência.
Houve réplica (p. 332/340).
Instadas à especificação de provas (p. 329), as partes se manifestaram a p. 339/340 e 341/342. É o relatório. 2 A preliminar alusiva à inépcia não comporta acolhimento, pois, a inicial preenche satisfatoriamente os requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, permitindo a adequada compreensão da pretensão e possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Com relação ao instrumento e mandato coligido aos autos, não se vislumbra, a princípio, qualquer irregularidade no documento de p. 12, eis que preenche satisfatoriamente os requisitos dispostos no artigo 654, §1º, do Código Civil e está devidamente assinado pelo autor/outorgante, não havendo, frise-se, impugnação específica à assinatura lançada na procuração.
No que toca ao comprovante de endereço, muito embora a exigência ilustrada no artigo 319, II, do Código de Processo Civil seja apenas a indicação na inicial de seu endereço residencial, constato que a impugnação manifestada não apresenta, especificamente, qualquer irregularidade tocante ao endereço residencial da parte autora.
Nada infirma que ela não resida no endereço informado na petição inicial e comprovado pelo documento de p. 15.
O benefício da assistência judiciária gratuita, por sua vez, foi concedido com base nos documentos de p. 33/75, não se tendo coligido prova de situação econômica diversa da vislumbrada.
Há, de seu turno, interesse de agir da parte autora, eis que se considera violada em seus direitos, afigurando-se a via eleita adequada à solução do conflito de interesses instalado.
Evidentemente, não é o cliente obrigado recorrer às vias extrajudiciais de administração de conflitos mantidas pelo banco, já que a jurisdição é inafastável (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Outrossim, a prejudicial remissiva à prescrição da pretensão autoral não colhe, pois, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 297, do STJ, tratando-se de relação de consumo, aplicável o prazo quinquenal previsto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese dos autos, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição será a data do pagamento da última parcela.
Assim, tendo em consideração que os descontos perduram até a presente data (vide p. 21/22 e 27), não há se falar em prescrição da pretensão da parte autora.
De seu turno, não houve decadência do direito invocado, pois, não se discute no feito a ocorrência de quaisquer vícios na manifestação de vontade do autor, a ensejar a consideração dos prazos previstos no artigo 178, do Código Civil.
Versa a lide, em síntese, sobre a irregularidade da cobrança realizada diretamente no benefício previdenciário a autora, pela inexistência de efetiva contratação da operação de crédito.
No mais, verifico que o processo está em ordem, e se desenvolveu em consonância com os princípios do contraditório e ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida ou vício a ser sanado.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas, havendo, outrossim, conflito de interesses qualificado por pretensão resistida.
Nesse quadro, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3 Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais incidirão a prova, a existência de relação jurídica entre as partes, a higidez dos descontos objurgados, a existência dos danos morais aludidos na petição inicial e sua dimensão econômica. 4 As regras de ônus da prova são as convencionais, previstas no artigo 373, I e II, do NCPC, não existindo fundamento jurídico para a modulação prevista no § 1º, do mesmo dispositivo legal, ou no artigo 6º, VIII, do CDC.
Não se entrevê qualquer desequilíbrio entre as partes, ao menos na seara probatória, cabendo a cada alegante, assim, demonstrar suas teses. 5 Como a parte autora impugna a assinatura a ela atribuídas nos documentos de p. 134/136, 137/140, 147/150 e 154/157, defiro a prova pericial grafotécnica por ela pleiteada (p. 339/340), pertinente à solução do primeiro ponto controvertido levantado.
Para perito, nomeio o sr.
RUDGEN RODRIGUES CALDAS, independentemente de compromisso.
Como a parte que pediu a prova é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a diligência será custeada nos termos dispostos no artigo no artigo 95, § 3º, II, do NCPC, de acordo com os limites insculpidos na tabela própria, oficiando-se para reserva.
Nos termos do artigo 465, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação dessa decisão, para: I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se o caso; II) indicar assistente técnico; III) apresentar quesitos.
No mesmo prazo, deverá a parte ré depositar em cartório a(s) via(s) original(is) do(s) contrato(s) discutido(s), presumindo-se, na inércia, que não mais detém tal documento.
Comunicada a reserva dos honorários, intime-se o sr. perito para aceitar o encargo e dar início aos trabalhos, com as advertências dos artigos 473 e 474, do Novo Código de Processo Civil.
Confiro o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do respectivo laudo.
Com o laudo nos autos, fica desde já deferida a liberação dos honorários ao sr.
Perito, intimando-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze dias).
Formulo os seguintes quesitos: a) existem semelhanças entre as assinaturas lançadas nos documentos de p. 134/136, 137/140, 147/150 e 154/157 e a assinatura da parte autora? b) é possível afirmar que as assinaturas lançadas nos documentos de p. 134/136, 137/140, 147/150 e 154/157 provieram do punho da parte autora? 6 Intime-se. -
24/08/2023 09:08
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 07:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 09:33
Conclusos para Sentença
-
26/07/2023 06:18
Conclusos para despacho
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25/07/2023 10:22
Petição Juntada
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21/07/2023 11:31
Réplica Juntada
-
04/07/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 13:36
Remetido ao DJE
-
03/07/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:41
Conclusos para despacho
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15/06/2023 13:34
Conclusos para despacho
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15/06/2023 11:57
Contestação Juntada
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03/06/2023 06:45
AR Positivo Juntado
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22/05/2023 09:29
Carta Expedida
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22/05/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 09:05
Remetido ao DJE
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19/05/2023 08:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2023 12:50
Conclusos para decisão
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17/05/2023 11:42
Conclusos para despacho
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17/05/2023 10:33
Emenda à Inicial Juntada
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27/04/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
25/04/2023 21:11
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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