TJSP - 1003706-96.2023.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:39
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
28/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 20:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 11:48
Arquivado Provisoriamente
-
24/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:32
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
01/11/2024 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
01/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 17:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 19:15
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 17:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/09/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 12:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 15:48
Julgada Procedente a Ação
-
21/08/2024 16:46
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 00:17
Suspensão do Prazo
-
05/02/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 00:35
Suspensão do Prazo
-
19/09/2023 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Jean Raphael da Silva Nobre (OAB 434055/SP) Processo 1003706-96.2023.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rita Maria de Souza Claudino - Reqdo: Banco Safra S/A -
Vistos.
No caso em apreço, a parte autora nega ter realizado qualquer contratação junto à demandada que permitisse o desconto de valores em seu benefício previdenciário.
Com isso, verifico que a parte ré apresentou cópia do contrato supostamente entabulado, contendo os dados pessoais da parte autora e assinatura exarada ao final, cuja autenticidade foi impugnada em réplica.
Deste modo, a controvérsia dos autos reside na autenticidade da(s) assinatura(s) aposta(s) no(s)contrato(s) de fls. 154/157, atribuída(s) à parte autora.
Nesse contexto, é da parte requerida o ônus da prova da veracidade da assinatura do contrato em discussão, ao teor do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil: Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Neste sentido a jurisprudência: REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 23/06/2021. (Tema 1061): A Segunda Seção acolheu questão de ordem para redefinição da questão a ser discutida no recurso especial afetado, restringindo-se a controvérsia da afetação apenas ao item 1.3 da proposta aprovada pela Segunda Seção do STJ (tema 1061), a seguir: Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Ademais, no caso em tela, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n. 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, devendo a requerida comprovar a regularidade de sua conduta.
Determino a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da(s) assinatura(s) constante(s) do(s) contrato(s) acostado(s) aos autos, às expensas da parte requerida.
Para tanto, nomeio como Perito o Sr.
FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, independentemente de compromisso.
Fixo os honorários definitivos em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Intime-se a parte requerida para depósito dos honorários em conta judicial e apresentação em cartório da via original do contrato juntado (somente caso o exame reste prejudicado pela análise daquele digitalizado ao processo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Comprovado o depósito dos honorários periciais, INTIME-SE o perito de forma eletrônica a iniciar os trabalhos.
Com a indicação de data para colheita do material de padrão gráfico, dê-se ciência a parte autora, por ato ordinatório, para comparecimento em cartório, a fim de ser colhido material de padrão gráfico, O laudo deverá ser entregue digitalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, em formato .pdf, sob pena de suspensão de nova nomeação.
Apresentado o laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do Sr.
Perito.
A seguir, manifestem-se as partes sobre o laudo em 15 (quinze) dias.
Saliento desde já que, em caso de constatação da autenticidade da(s) assinatura(s) oposta(s) no(s) documento(s), incidirão as penalidades por litigância de má-fé.
Intimem-se. -
23/08/2023 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 08:44
Nomeado Perito
-
22/08/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 16:55
Juntada de Petição de Réplica
-
27/07/2023 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2023 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2023 19:43
Expedição de Carta.
-
23/06/2023 17:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/06/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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