TJSP - 0006188-33.2023.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 22:10
Certidão de Análise Bacen Jud Expedida
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04/05/2025 21:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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26/11/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 00:00
Remetido ao DJE
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25/11/2024 15:50
Bloqueio/penhora on line
-
24/11/2024 16:11
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:27
Conclusos para despacho
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08/11/2023 09:10
Guia Juntada
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08/11/2023 09:10
Planilha de Cálculos Juntada
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08/11/2023 09:10
Petição Juntada
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01/11/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2023 10:30
Remetido ao DJE
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31/10/2023 09:43
Ato ordinatório
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05/09/2023 06:13
AR Positivo Juntado
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28/08/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Tadeu Maio (OAB 244974/SP) Processo 0006188-33.2023.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condominio Residencial Parque dos Trigos -
Vistos.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na linha da doutrina e da jurisprudência majoritárias, entendeu ser imprescindível a intimação pessoal do devedor revel na fase cognitiva, para cumprimento da obrigação exequenda, tendo em vista o disposto no art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ, Resp n. 1.760.914/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02/06/2020) (negritei e sublinhei) Dessa forma, expeça(m)-se carta(s) para intimação do(a)(s) executado(a)(s) a pagar(em) voluntariamente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 523, § 1º, do CPC.
Intime(m)-se. -
25/08/2023 05:31
Remetido ao DJE
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24/08/2023 18:39
Carta de Intimação Expedida
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24/08/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 15:03
Conclusos para despacho
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10/08/2023 12:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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