TJSP - 1012422-97.2022.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 15:14
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
05/06/2025 16:50
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
05/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 14:25
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 13:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/02/2025 15:31
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
05/02/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 17:27
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
21/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 21:49
Suspensão do Prazo
-
08/04/2024 15:19
Incidente Processual Instaurado
-
07/03/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 01:58
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luís Ricardo Fernandes de Carvalho (OAB 165026/SP), Odilo Antunes de Siqueira Neto (OAB 221441/SP), Renato Teles Tenorio de Siqueira (OAB 285799/SP), Gilmar Henrique Macarini (OAB 327690/SP) Processo 1012422-97.2022.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Pan Christian Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - Exectdo: Nativiva Distribuidora de Alimentos Eire Na Pessoa de Thiago Bellini Gullo - 1)Conforme resultados que constam acima, procedi o bloqueio "on line" sobre eventuais ativos financeiros, para fins de Penhora, através do sistema SISBAJUD no valor de R$ 95.320,80 (fls.104 em 27/06/2023), sem prejuízo de posterior ampliação do coexecutado: THIAGO BELLINI GULLO, CPF *53.***.*27-62 2) Ante o resultado obtido junto ao SISBAJUD (fls. 108/110), o pedido de bloqueio on line restou infrutífero. É certo que a exequente não pode permanecer inerte.
Decorrido prazo razoável e, na ausência de outros indicativos de solvabilidade da executada, nada obsta sejam renovadas as diligências em busca de ativos por via informatizada.
No entanto, deve haver um prazo temporal razoável entre uma diligência e outra para que tenha ocorrido eventual modificação da situação patrimonial do executado.
Neste sentido já houve manifestação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADO CITADO POR EDITAL QUE NÃO PAGA, NEM NOMEIA BENS.
PENHORA ON LINE FRUSTRADA.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
POSSIBILIDADE. 1.
Esta Turma, ao julgar o REsp 1.199.967/MG, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe de 4.2.2011), decidiu pela admissibilidade da reiteração do pedido de penhora eletrônica de dinheiro através do Sistema BacenJud.
No ordenamento jurídico pátrio, não há nenhuma exigência ou condicionante para se tentar novamente a mesma medida já deferida há mais de ano; muito pelo contrário, o atual Regulamento do BacenJud, em seu art. 13, § 2º, prevê a possibilidade de nova ordem de bloqueio de valor para o mesmo executado, no mesmo processo. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1273341/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, STJ, T2 Segunda Turma, julgado em 01/12/2011, publicado no Dje em 09/12/2011).
Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:EMENTA: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Cédula de crédito bancário Indeferimento de pedido de reiteração de penhora online de ativos financeiros Bloqueios anteriores, via Bacen Jud, infrutíferos Decurso de lapso de tempo suficiente para alteração no panorama fático-econômico dos devedores Admissibilidade da nova tentativa Decisão reformada Agravo provido (Agrv. n. 2063330-44.2017.8.26.0000, Rel.
Des.
Correia Lima, TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, julgado em 08/05/2017, registrado em 12/05/2017).CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Penhora de ativos financeiros Pretensão de reforma da decisão que indeferiu o pedido de que fosse efetuada nova tentativa de penhora eletrônica dos ativos financeiros dos agravados Cabimento Hipótese em que, transcorrido período razoável desde a última tentativa de penhora eletrônica, é inteiramente possível a realização de nova tentativa, mesmo porque não foram localizados outros bens passíveis de penhora durante esse interregno.
Nova tentativa da exequente de localizar bens que se justifica plenamente.
RECURSO PROVIDO. (AI nº 0115259-63.2011.8.26.0000 TJSP, 13ª Turma de Direito Privado Rel.
Des.
ANA LOURDES COUTINHO SILVA j. em 29.9.2011) Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado.
Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo.
Assim, ficam consignadas as seguintes determinações.
A diligência junto à Receita Federal somente será feita uma única vez por ano, já que eventual alteração patrimonial ocorre apenas de um exercício para o outro.
As diligências junto ao Renajud e Infojud somente serão deferidas após o decurso do prazo de 08 (oito) meses entre uma diligência e o requerimento da outra.
O pedido poderá ser apreciado em prazo inferior aos 08 (oito) meses desde que o credor comprove, de forma cabal, que houve alteração na situação patrimonial do devedor.
Cumpre observar, por oportuno, que as diligências junto ao Renajud e Arisp poderão ser realizadas pela própria parte.
A medida é necessária porque o número de repetições de pesquisas junto aos referidos Órgãos aumentou consideravelmente, em curto espaço de tempo, sendo que os resultados, em sua grande maioria, são negativos.
Por isso, as pesquisas desnecessárias devem ser evitadas.
Diante a inexistência de bens penhoráveis, aguarde-se provocação no arquivo.
Em eventual solicitação de prazo os autos também devem ser remetidos ao arquivo.
Intime-se.
São Paulo, 16 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 16:23
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
16/08/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2023 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 15:31
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
24/04/2023 13:13
Arquivado Provisoriamente
-
24/04/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2023 09:20
Bloqueio/penhora on line
-
01/03/2023 13:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/02/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 22:27
Suspensão do Prazo
-
02/12/2022 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2022 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2022 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2022 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2022 06:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 10:35
Evoluída a classe de 40 para 12154
-
11/11/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 16:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/11/2022.
-
31/10/2022 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2022 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2022 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2022 23:11
Expedição de Carta.
-
05/09/2022 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2022 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2022 13:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/09/2022 18:39
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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