TJSP - 0042148-17.2023.8.26.0100
1ª instância - 26 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 18:33
Decisão Determinação
-
27/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 16:38
Juntada de Ofício
-
24/06/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 18:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 04:34
Suspensão do Prazo
-
29/03/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 16:58
Decisão Determinação
-
27/03/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2025 06:14
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:46
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 17:48
Decisão Determinação
-
24/01/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2025 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 14:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/09/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 12:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 09:58
Expedição de Carta.
-
18/06/2024 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 17:53
Decisão Determinação
-
14/06/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2024 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 13:08
Decisão Determinação
-
01/04/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 15:39
Decisão Determinação
-
27/10/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 14:25
Juntada de Decisão
-
19/10/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 18:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/09/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aparecido do O de Lima (OAB 72409/SP), João Batista Espinace Filho (OAB 372007/SP), Rodrigo Martos de Morais (OAB 406619/SP) Processo 0042148-17.2023.8.26.0100 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Grandpharma São Miguel Farmácia de Manipulação Humana e Veretinaria Ltda. - Reqdo: Impacta Soluções Laboratoriais Eireli -
Vistos.
Fls. 01/14 - O pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada deve ser indeferido de plano, uma vez que não há indícios da ocorrência das hipóteses legais para a desconsideração, quais sejam o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
A responsabilização de terceiros é regra de exceção e, portanto, somente pode ser deferida quando existem fortes indícios de utilização da personalidade jurídica e de outras pessoas de um mesmo grupo econômico com o claro intuito de fraudar credores.
A jurisprudência atual do C.
Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, estabelece que o simples fato de não terem sido encontrados bens penhoráveis ou a dissolução irregular da empresa, por si só, não são suficientes para autorizar o pleito de desconsideração.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE E INSOLVÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica com o desvio de finalidade ou confusão patrimonial com o objetivo de fraudar. 2.
A mera demonstração de insolvência ou a dissolução irregular da empresa, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Precedentes específicos do STJ. 4.
Agravo desprovido. (STJ.
AgInt no REsp 1613653; Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO; Terceira Turma; J. 09/05/2017) Autorizar o deferimento do pedido, na atual circunstância, conduziria, em última análise, a afirmação de responsabilidade subsidiária dos sócios pelas dívidas da sociedade, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO, de plano, o pedido formulado.
Aguarde-se o prazo legal e, nada havendo, dê-se baixa, prosseguindo exclusivamente nos autos principais.
Int. -
24/08/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 14:11
Decisão Determinação
-
23/08/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 20:38
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 20:14
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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