TJSP - 1002688-25.2023.8.26.0417
1ª instância - 02 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2024 17:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/09/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2024 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 22:44
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 05:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:54
Protocolizada Petição
-
26/07/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 05:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/03/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/12/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 16:19
Juntada de Ofício
-
09/11/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 11:33
Conclusos para despacho
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05/10/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 13:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ailton Moreira Portes (OAB 128476/SP) Processo 1002688-25.2023.8.26.0417 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Luiz Felipe Menezes Lucio -
Vistos.
Considerando que a parte autora é menor de idade e não exerce atividade remunerada, há aparência suficiente da presença dos requisitos do benefício da gratuidade da Justiça, razão pela qual o defiro em favor da parte autora.
Anote-se nos autos.
Nos termos do art. 4º da Lei Federal n. 5.478/68, fixo os alimentos provisórios em um terço do salário-mínimo nacional, seja para o período de emprego ou desemprego, devidos pela parte ré desde a citação.
Sublinho que, como o próprio nome diz, a fixação é provisória e baseada em valor razoável para que o requerente possa garantir sua subsistência.
Entretanto, as partes, em audiência de conciliação, possuem melhores elementos para apurar a exata necessidade do requerente em compatibilidade com as possibilidades do requerido.
Consta da inicial que o RÉU RESIDE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
Com efeito, já tivemos vários casos, nos quais os réus contestaram a ação, através de defensores públicos, e requereram a dispensa do comparecimento à audiência.
Desta forma, a remessa dos autos ao setor de mediação e provável pedido de dispensa de comparecimento por parte do réu, apenas procrastinaria o andamento deste feito.
Dito isto, considerando os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, bem como que a audiência de conciliação pode ser marcada em qualquer fase do processo, CONVERTO o rito desta ação para PROCEDIMENTO COMUM e deixo de determinar a remessa dos autos ao setor de mediação, que poderá ser designada oportunamente.
Ressalto que a citação pela via postal é preferencial (Com.-CGJ n. 1817/2016) E autorizada nas ações de alimentos (art. 5º, § 2º, Lei 5.478/68), bem como que é muito mais célere que o cumprimento de carta precatória.
Logo, determino a citação postal do réu.
INTIME-SE o réu dos alimentos provisórios acima fixados e CITE-0, VIA POSTAL, para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (QUINZE) dias úteis, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Na contestação a parte ré deverá consignar sua qualificação completa (nome, estado civil, existência de união estável, profissão, R.G., C.P.F./C.N.P.J., endereço) e, se possível, o seu endereço eletrônico ("e-mail").
Caso a citação postal seja infrutífera ante a ausência da parte ré ou sua recusa em receber a carta, expeça-se carta precatória para citação.
Efetivada a citação, OFICIE-SE à empregadora do réu (item 3 f. 5) determinando o desconto dos alimentos provisórios, a partir da primeira remuneração do réu posterior ao protocolo do ofício.
A seguir, aguarde-se o decurso do prazo para contestação.
Int. -
29/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 17:10
Expedição de Carta.
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28/08/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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