TJSP - 1014896-32.2023.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 20:25
Petição Juntada
-
19/05/2025 01:37
Suspensão do Prazo
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22/02/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 13:37
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 12:14
Concedida a Dilação de Prazo
-
08/01/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 11:15
Petição Juntada
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14/12/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 05:57
Remetido ao DJE
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12/12/2024 15:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/12/2024 10:01
Certidão de Cartório Expedida
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21/05/2024 10:08
AR Positivo Juntado
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14/05/2024 00:00
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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08/05/2024 06:28
Certidão Juntada
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03/05/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/05/2024 13:43
Remetido ao DJE
-
02/05/2024 13:02
Documento Juntado
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01/05/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2024 14:01
Carta de Intimação Expedida
-
30/04/2024 01:15
Remetido ao DJE
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29/04/2024 15:54
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
22/04/2024 14:24
Conclusos para Sentença
-
22/04/2024 10:46
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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22/04/2024 10:25
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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07/04/2024 05:11
Suspensão do Prazo
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19/03/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
17/03/2024 12:54
Ato ordinatório
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17/03/2024 12:52
Certidão de Cartório Expedida
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27/02/2024 07:07
AR Positivo Juntado
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15/02/2024 04:16
Certidão Juntada
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14/02/2024 11:22
Carta de Intimação Expedida
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02/02/2024 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2024 06:11
Remetido ao DJE
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31/01/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2024 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2024 01:21
Remetido ao DJE
-
19/12/2023 13:10
Conclusos para decisão
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19/12/2023 13:08
Comprovante de Depósito Juntada
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19/12/2023 10:11
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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17/12/2023 09:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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13/11/2023 14:10
Bloqueio/penhora on line
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16/10/2023 10:00
Conclusos para decisão
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10/10/2023 15:08
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
03/10/2023 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2023 00:24
Remetido ao DJE
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30/09/2023 15:18
Ato ordinatório
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30/09/2023 15:18
Certidão de Cartório Expedida
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07/09/2023 06:10
AR Positivo Juntado
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: William Douglas Lira de Oliveira (OAB 282272/SP) Processo 1014896-32.2023.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Emanuel da Cunha Lombardi -
Vistos.
I- Recebo a presente execução 1.
Cite(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento do débito, (o qual, aos 22/08/2023, importava em R$ 12.494,24), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, citação esta que deverá ser feita via correio - por AR, cientificando-o(a)(s) do disposto no artigo 916, do CPC.
II- Na carta de citação constará orientação de como deve ser efetuado o pagamento.
III- A comprovação do pagamento deverá ser enviada: a) por e-mail ao endereço [email protected], caso a parte executada não possua advogado, colocando no assunto do e-mail "COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE EXECUÇÃO", seguida do número completo do processo; ou b) por peticionamento eletrônico, se a parte tiver advogado.
IV- Em caso de pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 dias, sob pena de concordância e extinção do processo pelo cumprimento da obrigação.
V- Findo o prazo concedido para pagamento e a parte executada não o fazendo, intime-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.
VI- Caso a carta com A.R. não seja recebida em razão de não localização do endereço e/ou do(a)(s) executado(a)(s) - hipótese que não se aplica no caso de estar o(a) devedor(a) ausente do endereço, ficando, neste caso, desde já, autorizada a expedição de mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça-, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 30 dias, indicar o endereço correto do(a)(s) executado(a)(s), cumprindo-lhe efetivar diligências prévias, "in loco", antes de o fazer, para se certificar de ser, de fato, o atual - para tanto, ao menos por meio do envio de correspondência com aviso de recebimento, comprovando-se nos autos, podendo, ainda, servir-se de verificação pessoal ou mesmo, sob sua responsabilidade, delega-la a terceiro, sendo oportuno deixar consignado que "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." - art. 5º CPC-, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. 1 Preliminarmente, insta deixar consignado que, em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação em, ou a fixação de, custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Ainda, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, se requerida, defiro seja expedida a competente certidão, cabendo à parte exequente as providências necessárias para efetivar o almejado apontamento e, oportunamente, revogá-lo (artigo 828, parágrafos 1º, 2º e 5º, CPC). -
26/08/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 09:12
Carta Expedida
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25/08/2023 06:11
Remetido ao DJE
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24/08/2023 15:25
Recebida a Petição Inicial
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24/08/2023 11:32
Conclusos para decisão
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22/08/2023 19:45
Petição Juntada
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18/08/2023 14:02
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2023 13:47
Remetido ao DJE
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17/08/2023 13:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/08/2023 09:18
Conclusos para despacho
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16/08/2023 05:27
Embargos de Declaração Juntados
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08/08/2023 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2023 12:11
Remetido ao DJE
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07/08/2023 12:03
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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02/08/2023 12:09
Conclusos para Sentença
-
31/07/2023 20:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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