TJSP - 1008643-19.2023.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 10:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:32
Transitado em Julgado em #{data}
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26/01/2024 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/01/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:50
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2023 18:59
Homologada a Transação
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17/10/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 16:55
Conclusos para decisão
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17/10/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/10/2023 16:03
Conciliação frutífera
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05/10/2023 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 12:41
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 05/10/2023 01:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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29/09/2023 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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28/09/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 07:44
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 07:42
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jayr Silva Castro (OAB 440414/SP) Processo 1008643-19.2023.8.26.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Rodrigo Souza da Silva - DECISÃO / MANDADO Processo nº:1008643-19.2023.8.26.0229 Classe Assunto:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão Requerente(s):Rodrigo Souza da Silva Requerido(a)(s):Paloma Barboza Souza Jose Claudio Alves dos Santos, 422, Casa A, Loteamento Remanso Campineiro - CEP 13184-472, Hortolândia-SP Nacionalidade da Parte Passiva Selecionada >, natural de Naturalidade da Parte Passiva Selecionada >, nascido(a) em Data de Nasc. da Parte Passiva Selecionada >, RG: 54.261.645-2, CPF: *40.***.*09-77, filho(a) de Mãe da Parte Passiva Selecionada > e de Pai da Parte Passiva Selecionada >.
SEGREDO DE JUSTIÇA Audiência CEJUSC: 05/10/2023 às 13:30h JUSTIÇA GRATUITA Juiz(a) de Direito: Dr(a).
LUIS MARIO MORI DOMINGUES
Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Cadastre-se a respectiva tarja no sistema SAJ/PG5.
Cuida-se de Procedimento Comum de Exoneração de Alimentos fixados com base na Lei nº 5.478/68 proposto por Rodrigo Souza da Silva em face de Paloma Barboza Souza.
A mera alegação de que o alimentando atingiu a maioridade, num juízo de cognição sumária, uma probabilidade suficiente do direito pleiteado para a concessão da tutela de urgência, mormente a ausência de comprovação fática de autossuficiência da parte alimentada.
Isso porque, ao ser atingida a maioridade cessa-se o poder familiar mas não necessariamente o dever de prestar alimentos, pois se o filho, apesar de maior, deles continuar necessitando, o pai tem a obrigação de continuar a prestá-los.
Essa obrigação se dá em razão do parentesco existente conforme dispõe expressamente o art. 1.696 do Código Civil o que, somado ao quanto disposto na Súmula 358 do excelso STJ, faz caber ao alimentante o ônus de eventual demora jurisdicional.
Posto isso e uma vez preenchidos os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO entre as partes para o dia 05/10/2023 às 13:30h. 1- A audiência ocorrerá por videoconferência e será realizada pela ferramenta Microsoft TEAMS.
Caso haja acesso pelo computador, não é necessária qualquer instalação para ingresso na reunião virtual.
Caso haja acesso pelo celular, deve ser instalado previamente o aplicativo Microsoft TEAMS MOBILE.
Tratando-se de processo eletrônico, deverão as partes se acautelarem para que na data e horário designada para a audiência, tenham acesso de conexão de dados (dispositivo móvel celular e/ou wi-fi) ou conexão de dados em computador (Banda larga - wifi), a fim de manter a conexão no momento da audiência.
A audiência será realizada pelo link de acesso individual para cada parte para reunião virtual (convite), enviado ao endereço eletrônico (email) de cada participante (autor/advogado, réu/advogado).
Intime-se o autor e réu, por meio de seus advogados, para que informem nos autos os seus endereços eletrônicos (email), de seus advogados, no prazo de 5 dias.
Com a indicação do email das partes/advogados, providencie a serventia o envio dos autos digitais ao CEJUSC para disponibilização do link de acesso da audiência designada para as respectivas partes.
As partes deverão ingressar no dia e horário designado pelo link informado, com vídeo/áudio habilitados e munido de documento de identidade com foto.
Na audiência poderá ser necessária a permanência em espera, ficando ciente que somente restará concluída a sua participação quando for devidamente liberado(a).
As orientações de acesso estão disponíveis à consulta em:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, no título: Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual e também serão enviadas no e-mail fornecido. 2- A não participação injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC).
CITE-SE e INTIME-SE pessoalmente a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e para participar da audiência de conciliação.
Deverá a SADM observar o cumprimento urgente do mandado (art 995 § 3º e 4º das NSCGJ).
Se a conciliação resultar infrutífera, a parte requerida poderá oferecer contestação por petição no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação em que não houve acordo (CPC, art. 335, inciso I).
Todas as intimações para a parte autora se darão através de seu defensor por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), inclusive para comparecimento na audiência a ser designada nos termos do art. 334, §3º do CPC.
Fica também desde já esclarecido que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos e comunicá-la dos atos e audiências designadas, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nos termos da Resolução 809/2019, do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como da Portaria 01/2019 do CEJUSC desta Comarca, as partes não alcançadas pelo benefício da gratuidade judiciária ficam cientes de que deverão efetuar o pagamento da remuneração do(a) conciliador(a), conforme tabela anexa à Resolução, de acordo com o valor da causa, devendo tal valor ser rateado em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ressalvada a possibilidade das partes acordarem fração diversa.
Os dados e prazo para depósito serão informados em audiência pelo conciliador que conduzir a sessão Servirá a presente Decisão, por cópia digitada, como Mandado de Citação e Intimação para integral cumprimento da ordem por Oficial de Justiça.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Int.
Hortolândia, 24 de agosto de 2023.
ADVERTÊNCIAS: 1.
O não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do art. 334, §8º do CPC. 2.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, §§ 8º e 9º). 3.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 4.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Art. 105, III DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I 4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1.
As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 5.
A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.
Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Texto extraído do Código Penal, artigos 329 caput e 331.
Oficial de Justiça:____________________ Carga: ____________ Baixa da Carga _____/_____/________ -
25/08/2023 09:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 11:58
Audiência conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 05/10/2023 01:30:00, 1ª Vara Cível.
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24/08/2023 08:54
Conclusos para despacho
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23/08/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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