TJSP - 1041830-44.2023.8.26.0576
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1041830-44.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Renato Perpetuo Alexandre Benevides de Souza - Banco C6 S.A. - Cumpra-se o v. acórdão.
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos em Cartório.
Ante o trânsito em julgado do v. acórdão, faculta-se à parte vencedora protocolizar incidente de cumprimento de sentença mediante peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ (escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe processual "156 - Cumprimento de Sentença"), no prazo de 30 dias, instruindo o requerimento com demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes.
Nos termos do art. 524 do CPC, essa petição deverá conter: - o nome completo, o número de inscrição no CPF ou CNPJ da parte exequente e da parte executada, na inicial e no cadastro do sistema SAJ, observado o disposto no art. 319, §§1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, se o caso e - indicação dos bens passíveis de penhora, se possível.
Deverá, ainda, a parte exequente, na instauração do cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no montante correspondente a 2% do valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) ou do valor atualizado da causa (se não for possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão), observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que deverá incluir no demonstrativo de débito os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, consoante prevê o item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Observe-se que a parte exequente não deverá acrescer o percentual de 10% e nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC.
Cumpridas as determinações supra ou certificado o decurso do prazo, dê-se baixa definitiva e arquive-se este feito. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP) - 
                                            
04/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 13:23
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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26/03/2025 15:40
Remetidos os Autos
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26/03/2025 15:39
Expedição de documento
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24/02/2025 18:26
Petição Juntada
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10/01/2025 00:35
Publicação
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09/01/2025 00:08
Remetidos os Autos
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08/01/2025 13:41
Ato ordinatório
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11/11/2024 15:12
Petição Juntada
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17/10/2024 22:56
Publicação
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17/10/2024 10:31
Remetidos os Autos
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17/10/2024 09:22
Julgada improcedente a ação
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17/10/2024 09:19
Audiência
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16/10/2024 15:19
Petição Juntada
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16/10/2024 14:56
Conclusos
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16/10/2024 10:26
Petição Juntada
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05/09/2024 07:48
Documento Juntado
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20/08/2024 22:43
Publicação
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20/08/2024 12:04
Documento Juntado
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20/08/2024 10:34
Remetidos os Autos
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20/08/2024 09:50
Expedição de documento
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20/08/2024 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2024 16:46
Audiência de Instrução e Julgamento
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03/07/2024 16:51
Conclusos
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06/05/2024 13:45
Petição Juntada
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17/04/2024 22:44
Publicação
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17/04/2024 00:04
Remetidos os Autos
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16/04/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 15:53
Conclusos
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18/11/2023 03:00
Ato ordinatório
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17/10/2023 14:36
Petição Juntada
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22/09/2023 02:40
Publicação
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21/09/2023 05:32
Remetidos os Autos
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20/09/2023 18:34
Ato ordinatório
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19/09/2023 17:35
Petição Juntada
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01/09/2023 05:47
Documento Juntado
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24/08/2023 02:42
Publicação
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB 123817/SP) Processo 1041830-44.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renato Perpetuo Alexandre Benevides de Souza -
Vistos.
Concedo a gratuidade da justiça requerida pela parte autora.
Anote-se.
Não vislumbro, por ora, presentes os elementos ensejadores da tutela de urgência (art. 300, CPC), a fim de justificar a medida liminarmente.
Assim, o pedido de tutela antecipada será apreciado depois do prazo de resposta, quando instaurado o contraditório.
Por ora, cite-se a parte-ré para, querendo contestar a ação, com as formalidades legais, bem como para, no mesmo prazo, juntar os documentos comuns e relevantes à relação jurídica discutida, observando-se as cominações legais.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse de ambas as partes.
Intime-se. - 
                                            
23/08/2023 00:08
Remetidos os Autos
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22/08/2023 14:25
Expedição de documento
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22/08/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 13:02
Conclusos
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22/08/2023 10:21
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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