TJSP - 1003437-67.2023.8.26.0441
1ª instância - 01 Cumulativa de Peruibe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 18:22
Pedido de Habilitação Juntado
-
07/03/2025 10:26
Petição Juntada
-
14/02/2025 12:03
Petição Juntada
-
04/12/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 01:07
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 18:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2024 10:23
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
13/11/2024 10:52
Mandado Expedido
-
13/11/2024 10:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2024 11:00
Guia Juntada
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18/10/2024 11:00
Petição Juntada
-
23/09/2024 19:07
Petição Juntada
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05/09/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 12:22
Remetido ao DJE
-
05/09/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
05/09/2024 11:03
Documento Juntado
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24/05/2024 17:28
Petição Juntada
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17/05/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2024 01:47
Remetido ao DJE
-
16/05/2024 16:13
Ato ordinatório Intimação – Carta AR - Pagamento de Custas
-
16/01/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:33
Remetido ao DJE
-
13/01/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
26/12/2023 09:46
Petição Juntada
-
24/11/2023 23:04
Suspensão do Prazo
-
18/10/2023 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 13:49
Remetido ao DJE
-
17/10/2023 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2023 12:34
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
18/09/2023 11:54
Mandado Expedido
-
18/09/2023 11:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1003437-67.2023.8.26.0441 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Regularmente comprovada a mora do(a) devedor(a), consoante documentos juntados aos autos, com base no artigo 3º do Decreto-lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931, de 02/08/2004, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos propostos na inicial.
CITE-SE e, localizado o veículo, cumpra-se a medida liminar, depositando o bem em poder do representante do autor o(a) requerido(a) para, querendo, no prazo de cinco (05) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, nos termos do demonstrativo apresentado pelo credor fiduciário na inicial (art. 3º, § 2º), cientificando-o(a) de que poderá apresentar defesa que tiver, no prazo de quinze (15) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), mesmo que tenha se utilizado da faculdade do art. 3º, § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Realizado o pagamento do débito, intime-se o autor para se manifestar em cinco (05) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente a dívida pendente, sendo seu silêncio interpretado como concordância com o valor pago e preclusão quanto à matéria.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Na hipótese do bem não ser encontrado no local, o Sr.
Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se a parte ré reside no local, indagando-lhe o paradeiro do veículo.
Desde já, autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso se mostrem necessários, devendo tudo ser certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Ainda na hipótese de não ser localizado o bem, e não sendo o caso de uso de força policial e/ou arrombamento, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 (cinco) dias diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
Peruíbe, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 01:09
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 15:31
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 14:33
Conclusos para despacho
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24/08/2023 16:23
Emenda à Inicial Juntada
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18/08/2023 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2023 10:54
Remetido ao DJE
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17/08/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 18:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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