TJSP - 1032661-52.2023.8.26.0602
1ª instância - 04 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 10:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2024 10:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
25/04/2024 00:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2024 17:32
Homologada a Transação
-
23/04/2024 14:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/01/2024 15:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 09:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2024 13:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/11/2023 15:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/09/2023 06:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/09/2023 16:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/08/2023 08:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 08:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Benedito Miranda (OAB 189583/SP) Processo 1032661-52.2023.8.26.0602 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Fp Embalagens Ltda. -
Vistos.
O comprovante de pagamento juntado aos autos, as fls. 35, no valor de R$ 42.000,00, permite inferir, dentro dos naturais limites deste juízo perfunctório de cognição, a presença dos requisitos hábeis à concessão da tutela cautelar em caráter antecedente, cujo indeferimento certamente lhe causaria danos, sobretudo em sua reputação comercial.
Presentes os requisitos do perigo de dano, defiro a liminar, a fim de sustar o protesto do título informado a fls. 42.
Por haver prova documental bastante segura sobre o pagamento, fica a autora dispensada de prestar caução.
Serve esta decisão como oficio ao Tabelionato de Protesto Letras e Títulos de Sorocaba que este Juízo houve por bem sustar liminarmente o protesto do título de crédito indicado, as fls. 42, Protocolo nº 1694-22/08/2023-20.
Caso já tenha sido lavrado o protesto, seus efeitos ficarão suspensos, impedida qualquer divulgação.
Outrossim, determino que referido título deverá permanecer sob a guarda do Tabelionato, em Cartório, com os efeitos do protesto sustados, até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será comunicada oportunamente.
CITE-SE, via AR, a parte ré para contestar ao pedido cautelar antecedente, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 306, do CPC.
O autor fica intimado, nos termos do artigo 308, CPC, para apresentar o pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias, nestes mesmos autos, sob pena de cessação da tutela concedida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Apresentado o pedido principal, e não sendo o caso de designação de audiência de concilação, intime-se o réu para apresentação de contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, CPC, via DJE ou carta AR, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intime-se. -
29/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 16:48
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/08/2023 15:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 15:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 12:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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