TJSP - 1023656-15.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 11:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/10/2023 14:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/09/2023 06:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/09/2023 06:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gláucia Guimarães Corrêa (OAB 254304/SP), Joao Gabriel Gomes Pereira (OAB 296798/SP) Processo 1023656-15.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Priscila Rodrigues Passos Rossin - Reqdo: Recanto Infantil Girassol Ltda - Epp -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ajuizada por PRISCILA RODRIGUES PASSOS ROSSIN em face de RECANTO INFANTIL GIRASSOL LTDA., alegando em síntese que, em 10 de outubro de 2022, celebrou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais em favor de seu filho, para o ano letivo de 2023 e optou pelo pagamento anual, no valor de R$ 22.483,76, que foi efetuado no ato da matrícula.
No entanto, no dia 1º de março de 2023, optou por rescindir o contrato, diante de problemas internos da escola, tais como ausência de diretoria, má gestão, confusão interna, falta de professores e outros.
Diante disso, enviou notificação formal à ré, informando a rescisão e requerendo a restituição proporcional da anuidade.
Diante disso, requereu a condenação da ré à restituição de R$ 19.632,20, com correção monetária pelo IGPM, além de multa penal de uma mensalidade e juros de mora de 2% ao mês.
Citada, a ré ofertou contestação, admitindo a mora na restituição do valor proporcional da anuidade paga pela requerente e apresentando justificativas para tal situação.
No mais, sustentou que não se recusa a devolver o valor devido, desde que descontados os meses em que o filho da autora frequentou a escola e o mês adicional, a título de multa, e propôs o pagamento de R$ 14.989,17 no prazo de 180 dias.
Possível e oportuno o julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que desnecessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Pondero que a relação existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré atua como fornecedora de serviços, e a parte autora como consumidora, nos moldes dos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal. É certo, ainda, que o artigo 14 do mencionado diploma legal dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Ademais, o parágrafo terceiro do mencionado dispositivo legal traz as causas excludentes de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviços e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, é incontroverso que as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais e que a requerente optou pelo pagamento do valor da anuidade, de R$ 22.483,76.
Além disso, é pacífico que, no dia 1º de março de 2023, a autora requereu a rescisão antecipada do contrato.
Desta forma, a requerente faz jus à restituição de parte do valor pago, correspondente aos meses em que seu filho não frequentou a instituição de ensino.
Com efeito, a cláusula 11, inciso II, do instrumento celebrado entre as partes prevê: "Cláusula 11 Em havendo o cancelamento da Matrícula pela CONTRATANTE que implique em resilição antecipada do presente Contrato, a CONTRATANTE deverá proceder das seguintes maneiras, conforme o caso: (i) (ii) se a CONTRATANTE optou pelo pagamento do valor deste Contrato à vista, em caso de pedido de cancelamento formal da Matrícula, a CONTRATADA deverá restituir à CONTRATANTE o valor referente aos meses remanescentes do Contrato (calculados pelo valor total pago, dividido pelo número de meses do Ano Letivo compreendidos pelo Contrato), sem acréscimos ou atualizações, abatidos (ii.1) o valor da mensalidade do mês corrente da solicitação do cancelamento, e (ii.2) o valor de 1 (uma) mensalidade adicional, a título de multa. (página 21).
Note-se que a fixação de multa em caso de rescisão antecipada do contrato não constitui prática abusiva, conforme se denota do julgado abaixo colacionado: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO.
PREVISÃO EXPRESSA.
MULTA DEVIDA.
Em que pese à típica relação de consumo existente entre as partes, não se vislumbra qualquer abusividade da cláusula contratual que prevê multa para o caso de rescisão antecipada do contrato, além do que a autora aceitou o que foi estipulado, tendo firmado o contrato de forma livre, pelo que deve prevalecer o pacta sunt servanda. (...) Recurso desprovido." (TJSP, Apelação com revisão nº 3010545-69.2013.8.26.0084, Rel.
Des.
Gilberto Leme, j. 19/10/2015).
Além disso, o valor estipulado pela requerida, qual seja, uma mensalidade, não se mostra excessivo.
Pondero, ainda, que as alegações da autora, no sentido de que a escola passava por problemas organizacionais, inclusive com a ausência de diretora pelo período de, aproximadamente, 15 dias, não é suficiente para configurar descumprimento contratual e afastar a incidência da penalidade imposta.
Aliás, cumpre ressaltar que, ao solicitar a rescisão do contrato, a autora não atribuiu a decisão a qualquer conduta da escola, e deixou registrado que: "gostaria de agradecer de antemão, todo carinho e cuidado com nosso menino em todos esses anos de convivência." (página 50).
Destarte, considerando que é incontroverso que o filho da requerente frequentou as aulas nos meses de janeiro e fevereiro, e que o pedido de rescisão foi realizado no dia 1º de março de 2023, devem ser descontadas as mensalidades referentes aos três primeiros meses do ano, além da multa contratual, correspondente ao valor da mensalidade.
Portanto, a ré deve pagar à requerente R$ 14.989,17, que correspondem a oito mensalidades, no valor de R$ 1.873,64 cada (R$ 22.483,76 / 12).
Ademais, sobre tal quantia deve incidir correção monetária, que corresponde à mera recomposição do valor da moeda, e juros de mora.
No entanto, tendo em vista que a questão restou judicializada, o índice aplicável para atualização da quantia é o da Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são os legais, de 1% ao mês, não havendo razão para a aplicação de juros no percentual de 2%.
Da mesma forma, não há razão para aplicação de multa em face da requerida, uma vez que não há disposição legal ou contratual neste sentido e que tal penalidade foi prevista, somente, para o caso de mora da contratante.
Por fim, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios devem incidir a partir do pedido de rescisão contratual, uma vez que o contrato não estipula prazo para o reembolso dos valores devidos.
As demais matérias eventualmente arguidas não foram analisadas, uma vez que não possuíam o condão de influenciar no resultado da sentença.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar a ré a pagar à autora R$ 14.989,17, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês a partir da rescisão contratual.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, adotando-se, em caso de incidência de juros, o cálculo pro rata, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se.
P.I.C. -
28/08/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:16
Julgado procedente em parte o pedido
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24/08/2023 13:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2023 08:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/08/2023 06:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/08/2023 04:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 06:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/08/2023 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2023 06:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/08/2023 14:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2023 05:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/08/2023 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/07/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 16:24
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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28/07/2023 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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28/07/2023 14:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/07/2023 05:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/07/2023 23:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/07/2023 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/07/2023 20:05
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 11:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2023 05:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/06/2023 15:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/06/2023 09:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/06/2023 06:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/06/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 18:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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