TJSP - 0003088-32.2018.8.26.0417
1ª instância - 03 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 18:37
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Maffei Cavalcante (OAB 114027/SP), Juliana Cristina Takemura (OAB 238119/SP) Processo 0003088-32.2018.8.26.0417 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Cicero Vitor dos Santos - Exectdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA -
Vistos.
INTIME(M)-SE o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram com o determinado nos autos principais (633-02.2015.8.26.0417), apresentando planilha de cálculo atualizada, em estrita observância ao V.
Acordão de fls. 83/96, decisões proferidas às fls. 481/492 e 736/748 e V.
Acordão de fls. 809/826, que formaram e realizaram o acertamento do título judicial exequendo.
Para tanto, os cálculos apresentados deverão se limitar especificamente aos acréscimos decorrentes das promoções horizontais, excluindo-se quaisquer outras cobranças relativas a outras verbas ou adicionais.
Quanto à forma de cálculo da promoção horizontal, seus parâmetros já foram estabelecidos na decisão de fls. 461/464, a saber: Veja-se que a legislação prevê a existência de seis graus na carreira, iniciando-se pela letra A e findando-se na letra F, e que cada movimentação de um grau para o superior acrescentará cinco por cento na remuneração do servidor, sendo que este percentual deverá ser sempre calculado pela referência básica, e não em efeito cascata, considerando eventuais gratificações, ou, inclusive, a própria porcentagem da promoção.
Dessa forma, o servidor, ao ter ingressado na carreira, por óbvio, encontra-se no primeiro grau, ou seja, o grau A.
Ao ser promovido do grau A para o B, ele adquire 5% a mais de remuneração sobre a referência básica (isto é, aquela atinente ao grau A).
Ao ser promovido do grau B para o C, ganha mais 5%.
Do grau C para o D, mais 5%, e assim, sucessivamente.
Por serem seis os níveis da carreira (de A até F), o servidor está apto a alcançar, ao longo da carreira, cinco promoções horizontais, pois subirá cinco vezes de nível, totalizando, portanto, 25% a mais de remuneração sobre a referência básica.
Ou seja, apenas da leitura e da exegese do artigo 6º e do seu parágrafo único, bem como do artigo 7º, é possível verificar que a promoção se dará do nível A ao F, totalizando cinco movimentações ao longo da carreira, as quais se darão de forma alternada entre merecimento e antiguidade, atingindo o servidor 25% a mais de remuneração. (...) Desse mesmo artigo de lei, tem-se que a primeira promoção deverá ser por merecimento e na sequência se alternará com a antiguidade, posto que nele consta que A promoção horizontal será realizada obedecendo aos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, ou seja, merecimento e antiguidade de forma alternada.
Assim, se utilizarmos o exemplo dado pelo sindicato às fls. 353, um servidor admitido em novembro de 2005, apenas em novembro de 2020 atingiria o último nível da carreira e passaria a perceber 25% a mais de remuneração básica.
De modo a ilustrar a forma do cálculo, tomando por base um caso de servidor hipotético apresentado pelo Sindicato às fls. 353, admitido em novembro de 2005, aplicando-se os critérios impostos na referida decisão, as promoções horizontais do referido servidor, devem obedecer ao seguinte critério: Assunção do cargo novembro 2005 Nível A Referência Básica Promoção por Merecimento novembro 2008 Nível B+ 5% sobre a referência básica Promoção por Antiguidadenovembro 2011Nível C+ 10% sobre a referência básica Promoção por Merecimento novembro 2014Nível D+ 15% sobre a referência básica Promoção por Antiguidadenovembro 2017Nível E+ 20% sobre a referência básica Promoção por Merecimento novembro 2020Nível F+ 25% sobre a referência básica Também deverá ser observado pelos exequentes à prescrição quinquenal, a contar da data do ajuizamento da demanda, ocorrida em 29/01/2015.
Ademais, deverá ser aplicada a atualização monetária segundo o índice IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97 (remuneração oficial da caderneta de poupança), com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.
Por fim, a partir de 09/12/2021, deverá ser aplicado o artigo 3º da EC nº 113/21, com incidência EXCLUSIVA da taxa SELIC (que já abrange tanto juros como correção monetária).
Com a apresentação dos cálculos adequados e atualizados pelo(s) exequente(s), a Fazenda Pública Municipal será intimada para fins de cumprimento.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2015
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010906-18.2020.8.26.0071
Arthur Morante Filho
Jose Eduardo de Souza
Advogado: Joel Garcia de Oliveira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2020 16:16
Processo nº 0003204-94.2020.8.26.0020
Alice Correia de Albuquerque
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2020 20:15
Processo nº 1004232-97.2022.8.26.0024
Valdeci Alves dos Santos
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Pablo Almeida Chagas
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2023 13:22
Processo nº 1004232-97.2022.8.26.0024
Valdeci Alves dos Santos
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Pablo Almeida Chagas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2022 17:31
Processo nº 1038011-30.2023.8.26.0114
Rosana Aparecida Augusto
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Marcelo Galvao de Moura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2023 18:48