TJSP - 1016583-44.2023.8.26.0032
1ª instância - 04 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 17:13
Cancelada a Distribuição
-
06/05/2024 16:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/05/2024 16:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/01/2024 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 14:41
Indeferida a petição inicial
-
19/12/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 21:51
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 06:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/10/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 21:21
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 21:07
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberto Alves da Silva Junior (OAB 353016/SP) Processo 1016583-44.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Reginaldo Ramos Ferreira -
Vistos.
Segundo dispõe o art. 292, II, do CPC, o valor da causa, nas ações que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será correspondente ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Assim, considerando que na presente ação revisional a parte autora sustenta que em razão da contratação de taxa de juros diversa daquela praticada pelo mercado houve a cobrança a maior do importe de R$ 6.510,60 (fl. 12), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que seja retificado o valor da causa, a fim de refletir o real proveito econômico pretendido.
No mesmo prazo, providencie a parte autora a juntada dos extratos bancários da conta 1068296-0, Banco Santander (Brasil) S.A (fl 18), contendo as movimentações dos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Considerando o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos, observado o contido no Comunicado CG nº 02/2017, em especial quanto à fragmentação de pedidos, certo ainda do tempo despendido para a realização de audiência com depoimento pessoal da parte autora para apuração da validade da assinatura em procuração, cumulado com o excesso de trabalho nesta Vara, a fim de se aplicar as boas práticas mencionadas pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino a juntada de procuração específica para este feito, a fim de se verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. -
24/08/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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