TJSP - 0003204-94.2020.8.26.0020
1ª instância - 4 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 15:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2023 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 11:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/11/2023 09:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/11/2023 09:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/11/2023 09:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/10/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 16:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/10/2023 16:26
Baixa Definitiva
-
30/10/2023 16:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2023 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 06:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 20:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2023 16:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/09/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 16:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/09/2023 12:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2023 12:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 16:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/09/2023 16:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 16:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 16:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/09/2023 15:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/09/2023 15:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 15:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 11:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sueli Bernardes Ribeiro (OAB 177871/SP) Processo 0003204-94.2020.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: ALICE CORREIA DE ALBUQUERQUE - 1) A exequente pleiteou a revisão da decisão que, por motivos sanitários e humanitários, deixou de decretar a prisão do executado, apresentou a planilha atualizada do débito e informou que existe um cumprimento de sentença pelo rito da penhora em andamento.
Em pedido alternativo, requereu a conversão do rito para penhora (fls.97/99). 2) O Ministério Público se manifestou pela conversão para o rito da penhora(fls.106). 3) Em que pese o parecer ministerial, o presente cumprimento de sentença foi ajuizado pelo rito da prisão civil e abrange, além das três parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento, as que se vencerem no curso da lide.
O fato de a demanda tramitar desde 2020 não impede que prossiga pelo mesmo rito, sob pena de se beneficiar o executado com sua própria omissão de cumprir a obrigação alimentar.
Por outro lado, é certo que a justificativa do executado foi rejeitada pela decisão de fls. 64/67, o que significa que ele foi devidamente intimado para cumprir a obrigação e que tem ciência das consequências do inadimplemento.
A prisão civil não chegou a ser decretada porque a situação da pandemia, na época da decisão que apreciou e rejeito a justificativa . não recomendava a imposição de medida coercitiva, por razões sanitárias e humanitárias. .
Naquela ocasião, a expedição do mandado de prisão foi sustada, porque o País vivia situação de calamidade sanitária em razão da pandemia Covid-19.
Acontece que, no presente momento, a prisão civil pode ser cumprida, diante da Recomendação 122/2021 do CNJ, visto que, a partir de uma análise de critérios objetivos e contemporâneos ao momento desta decisão, verifica-se que o contexto epidemiológico local não é mais um óbice para o cumprimento da prisão civil.
Note-se que a redução drástica no número de internações e de óbitos, o Governo do Estado de São Paulo passou a adotar medidas de flexibilização, dentre as quais a não obrigatoriedade do uso de máscaras em locais fechados.
De acordo com nota técnica apresentada no Anexo do Decreto nº 66.575 de 17 de março de 2022, o Comitê Científico de Saúde do Estado de São Paulo informou que: Conforme sinalizado por este Comitê nas últimas semanas, desde o início de fevereiro de 2022, o Estado de São Paulo vem apresentando uma contínua melhora em todos os indicadores epidemiológicos de monitoramento da evolução da pandemia de COVID-19, mostrando a superação da nova onda de casos, internações e óbitos decorrentes da circulação e alta transmissão da variante Ômicron (B.1.1.529), iniciada em meados de novembro de 2021.
A média diária de novas internações nesta semana alcançou o patamar de 287 internações, menor número desde o início deste ano, representando uma redução de 18,9% quando comparado à última semana.
O sucesso no enfrentamento de mais esse desafio imposto pela pandemia de COVID-19 é consequência de uma certeira política de vacinação, que alcançou mais de 90% da população elegível com esquema vacinal completo, aliada à observância de medidas sanitárias adequadas e proporcionais ao risco de disseminação da afecção e à garantia da capacidade de resposta do sistema de saúde.
Atualmente, passados mais de quatorze dias após o feriado de carnaval de 2022, constatou-se manutenção do padrão de melhora progressiva dos indicadores epidemiológicos, conforme observado durante as semanas que antecederam aludido feriado, indicando que a transmissão do Sars-Cov-2 no Estado de São Paulo segue em redução progressiva.
Tendo isso em consideração e observada a experiência internacional, em especial nos países europeus, este Comitê entende possível recomendar, a partir da data de hoje, que o uso de máscaras de proteção facial seja obrigatório apenas nos locais, públicos ou privados, em que prestados serviços de saúde, bem como nos transportes públicos coletivos e respectivas áreas de acesso.
Diante de tais circunstâncias, no caso concreto, é possível concluir que o decreto prisional não necessita mais ficar suspenso, eis que a prisão civil não representa mais risco direto à saúde do executado.
Portanto, diante da mora inequívoca do executado quanto ao pagamento do débito sub judice, o decreto de sua prisão civil é medida que se impõe, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em vista do total descaso em relação à obrigação alimentar e porque o inadimplemento já dura longo tempo. 4) Ante o exposto, com fundamento no artigo 528, §1º, do CPC. e uma vez afastadas as justificativas apresentadas, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado, pelo prazo de trinta dias. 5) Expeça-se o mandado de prisão civil pelo prazo de trinta dias, nele devendo constar o valor atualizado da dívida (fls.102) e a observação de que o executado deverá pagar o débito atualizado e também as parcelas que se vencerem até a efetiva liquidação da pendência (a forma de cumprimento será "concomitante", nos termos do comunicado CG nº 1145/2015). 6) Sem prejuízo, com base nos artigos 528, parágrafo 1º, e 517, ambos do Código de Processo Civil, defiro expedição de certidão do teor desta decisão para fins de protesto extrajudicial; nos termos do Provimento CG nº. 13/2015, a certidão será levada a protesto sob a responsabilidade do credor.
Providencie a serventia a expedição da certidão, caso haja pedido da parte. 7) Ciência ao MP.
Int. -
25/08/2023 09:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 11:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2023 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2023 10:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2023 11:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 12:43
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #{nome_da_parte}
-
29/06/2023 10:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/06/2023 10:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/03/2023 11:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/03/2023 16:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/03/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 13:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2022 21:29
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 21:26
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2022 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/11/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2022 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2022 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/08/2022 16:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/08/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 16:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/08/2022 15:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/07/2022 14:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/04/2022 15:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/02/2022 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2022 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2022 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2022 08:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/02/2022 18:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/09/2021 22:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/09/2021 16:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 19:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2021 09:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2021 12:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2021 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2021 16:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/02/2021 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/02/2021 15:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/02/2021 15:26
Mandado devolvido #{resultado}
-
28/10/2020 09:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2020 14:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2020 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2020 11:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/10/2020 12:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/09/2020 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/09/2020 10:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/09/2020 12:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2020 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2020 12:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/08/2020 17:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/08/2020 13:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/08/2020 13:11
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 11:11
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
13/08/2020 11:08
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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