TJSP - 1013233-71.2023.8.26.0477
1ª instância - Fazenda Publica de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/04/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2024 14:45
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
10/01/2024 15:46
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 06:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Clarisse Topp Silveira de Souza (OAB 469497/SP) Processo 1013233-71.2023.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Edilson de Oliveira - Fls. 19/23 e 27/30: Recebo-as como emenda à inicial.
Anote-se.
Exige a lei (Novo Código de Processo Civil, art. 300) para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Verifica-se que os requisitos se fazem presentes, considerando que o autor comprovou documentalmente que é compelido a ser associado mediante contribuições descontadas de seu salário para assistência médica, odontológica e hospitalar da Associação Cruz Azul de São Paulo em cumprimento à Lei nº 452/74, cujo dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal.
O risco de dano é evidente, pois o requerente não pode livremente dispor de tais valores que são parte do seu salário, verba com caráter alimentar.
Portanto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA sem ouvir antes a parte contrária, e determino à requerida que suspenda o desconto referente à contribuição compulsória em favor da Associação Cruz Azul de São Paulo, até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação judicial em sentido contrário .
Cite-se com as advertências legais, mormente as do artigo 7º e 9º da Lei nº 12.153/09, para que o (a) réu (ré) apresente, se quiser, a resposta que tiver, no prazo de 30 dias. .
Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem.
Concedo a gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Com vistas à celeridade processual, em benefício das próprias partes, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Int. -
25/08/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2023 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010995-79.2023.8.26.0224
Banco do Brasil S/A
Status Aguiar Transportes LTDA ME
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2018 11:32
Processo nº 1004389-86.2023.8.26.0266
Mario Sergio da Silva Santos
Parana Banco S/A
Advogado: Solange Cristina Cardoso
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2024 13:15
Processo nº 1004389-86.2023.8.26.0266
Mario Sergio da Silva Santos
Parana Banco S/A
Advogado: Solange Cristina Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2023 10:01
Processo nº 1012871-46.2023.8.26.0032
Jose Daniel Lins Melo
Apple Computer Brasil LTDA (Apple Brasil...
Advogado: Jose Daniel Lins Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2023 19:16
Processo nº 1500070-96.2018.8.26.0620
Prefeitura Municipal de Taquarituba
Antonio Maximo da Silva Espolio
Advogado: Camila Balduino da Cunha Watanabe
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2018 10:06