TJSP - 1016804-16.2023.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/10/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 14:33
Extinto o processo por desistência
-
25/10/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1016804-16.2023.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Volkswagen S/A -
Vistos.
Defiro o trâmite do processo em segredo de justiça, até a apreensão do bem, visando a efetividade dos atos processuais.
Anote-se.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, com redação da Lei nº 13.043/14.
Autorizo a requisição de força policial e o arrombamento, quando tais medidas, a critério do Oficial de Justiça, se fizerem necessárias.
Proceda a serventia à restrição de circulação do veículo através do sistema RENAJUD, após o recolhimento da respectiva taxa (1 UFESP) pelo autor.
Sem prejuízo, desde logo CITE-SE o réu para purgação da mora no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04) bem como para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, (DL nº 911/69, artigo 3º, § 3º, com a redação da Lei nº 10.931/04).
Certificado o decurso do prazo estipulado sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), sendo desnecessária autorização deste juízo para venda em leilão.
Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, que acaso não for encontrado o bem ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
25/08/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:59
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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