TJSP - 0506114-12.2013.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 04:41
Suspensão do Prazo
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27/01/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 11:07
Remetido ao DJE
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27/01/2025 09:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/01/2025 09:58
Concedida a Dilação de Prazo
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24/01/2025 14:55
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:11
Pedido de Sobrestamento de Recurso Repetitivo Juntado
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26/10/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 02:15
Remetido ao DJE
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24/10/2024 22:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/10/2024 22:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 15:14
Conclusos para decisão
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28/04/2024 04:41
Suspensão do Prazo
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26/04/2024 14:13
Auto Digitalizado
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23/02/2024 13:15
Certidão de Cartório Expedida
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10/02/2024 22:20
Suspensão do Prazo
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19/12/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2023 00:59
Remetido ao DJE
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16/12/2023 13:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/12/2023 13:49
Processo Suspenso por 1 ano
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15/12/2023 13:19
Conclusos para decisão
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15/12/2023 13:19
Reativação de Processo Suspenso
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14/12/2023 00:32
Pedido de Prazo Juntada
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08/10/2023 22:28
Suspensão do Prazo
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24/08/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) Processo 0506114-12.2013.8.26.0625 - Execução Fiscal - Exectdo: Zolco S.A.
Eq Eng Ind e Com Massa Falida -
Vistos.
TEMA 1092 STJ RECURSO REPETITIVO - FALÊNCIA FAZENDA HABILITAÇÃO CRÉDITO EXECUÇÃO FISCAL - É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.
Informo às partes que o Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado dos v. acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n. 1.907.397/SP, processos-paradigma do Tema n. 1092 Falência Fazenda Habilitação Crédito Execução Fiscal, com a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo." Dos acórdãos paradigmas (REsp. n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n.1.907.397/SP), pode-se extrair: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020. 2.
A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema. 3.
O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". 4.
A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público. 5.
Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo". 6.
Recurso especial provido. (REsp nº 1872759 / SP) De rigor, a aplicação da tese do TEMA 1092 STJ, conforme previsão do art. 927, CPC.
Providencie a Fazenda Pública a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO PROCESSO DE FALÊNCIA.
Aguarde-se SUSPENDO O FEITO por 12 meses - 365 dias - 1 ano, até a notícia da habilitação do crédito.
Aguarde-se na fila 23 PROCESSO SUSPENSO anotação MASSA FALIDA.
Intimem-se. -
23/08/2023 07:02
Remetido ao DJE
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22/08/2023 22:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/08/2023 22:55
Processo Suspenso por 1 ano
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21/08/2023 15:15
Conclusos para decisão
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08/03/2023 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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08/03/2023 12:31
Remetido ao DJE
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08/03/2023 11:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/03/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2023 13:35
Conclusos para decisão
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01/02/2023 14:28
Apensado ao processo
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31/08/2022 16:23
Certidão de Objeto e Pé Expedida
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31/08/2022 16:23
Certidão de Objeto e Pé Expedida
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20/06/2022 08:19
Auto Digitalizado
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03/06/2022 00:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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28/05/2022 16:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/05/2022 16:39
Carta de Citação Expedida
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28/05/2022 16:38
Concedida a Substituição/Sucessão de Parte
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26/05/2022 12:47
Conclusos para decisão
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18/05/2022 14:12
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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14/01/2020 15:12
Certidão de Cartório Expedida
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04/04/2018 09:40
Decisão
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22/03/2017 11:47
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
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12/01/2017 10:13
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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28/08/2015 10:32
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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15/08/2013 11:19
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
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15/08/2013 11:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2013
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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