TJSP - 1033427-86.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033427-86.2023.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Valdecir Furquim de Campos - Lucas Flauzino Tavares de Souza - - Rafael Luchetti Barbosa - Vista à parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1010, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105 de 16/03/2015). - ADV: RENAN ROSA DA SILVA (OAB 424691/SP), FABIANO CESAR NOGUEIRA (OAB 305020/SP), RENAN ROSA DA SILVA (OAB 424691/SP) -
26/08/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/06/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 18:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/06/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 14:51
Mudança de Magistrado
-
13/03/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:53
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 02:53:08, 2ª Vara Cível.
-
12/02/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 19:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/02/2025 02:45:00, 2ª Vara Cível.
-
03/02/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 07:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 17:56
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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15/09/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 15:09
Juntada de Petição de Réplica
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12/07/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 23:27
Suspensão do Prazo
-
25/03/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 17:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/02/2024 05:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/02/2024 05:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 07:03
Juntada de Certidão
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02/02/2024 17:20
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 17:20
Expedição de Carta.
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01/02/2024 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) Processo 1033427-86.2023.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Valdecir Furquim de Campos -
Vistos.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c.c cobrança de valores e com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por Valdecir Furquim de Campos contra Lucas Flauzino Tavares de Souza e Rafael Luchetti Barbosa, com pedido liminar inaudita altera pars, de ordem de despejo.
Diz a parte autora que locou aos requeridos o imóvel situado na Rua Abla Calil Muanisn, nº808, Vila Itália, São José do Rio Preto - SP, deixando a parte requerida de adimplir com o pagamento dos locativos que especifica, dando ensejo ao ajuizamento de seu pedido.
O contrato de pp.14/21 encontra-se sem de garantia.
Decido.
A LIMINAR É CONCEDIDA.
Com efeito, dispõe o art. 59 da Lei 8.245/91, com redação dada pela Lei 12.112/09: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009).
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR condicionada a prévia caução correspondente a três meses de aluguel, para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando os requeridos que poderão evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação, efetuando o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, conforme § 3º do art. 59 da Lei 8245/91: § 3º No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Fixo honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Com o depósito da caução, para o que fixo o prazo de 10 (dez) dias, expeça-se mandado de citação e intimação do requerido, para cumprimento da liminar, nos termos acima.
Não sendo prestada a caução, o feito prosseguirá sem a liminar, com a regular citação.
Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes.
Providencie o autor o recolhimento das diligências do sr. oficial de justiça, que deve ser endereçada para a comarca de São José do Rio Preto Banco do Brasil agência 5598-0 no valor de R$.102,78, em cinco (05) dias.
Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO , cabendo a serventia expedir a respectiva folha de rosto para cumprimento, ficando deferida carga ao sr.
Oficial de justiça de plantão, se o caso, instruindo-o com senha de acesso aos autos.
Se o oficial de justiça CONSTATAR que o imóvel está desocupado, fica autorizada a imissão de posse.
Intimem-se. -
25/08/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 15:06
Conclusos para decisão
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16/08/2023 04:28
Suspensão do Prazo
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08/08/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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