TJSP - 1003986-20.2023.8.26.0072
1ª instância - 01 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/08/2024 21:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2024 20:20
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2024 18:33
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 04:21
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 22:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 09:01
Expedição de Carta.
-
21/02/2024 10:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/04/2024 02:15:00, 1ª Vara.
-
20/02/2024 00:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2024 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2024 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 14:56
Conclusos para despacho
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19/10/2023 13:00
Juntada de Petição de Réplica
-
18/10/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 05:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2023 14:09
Expedição de Carta.
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30/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Haroldo Daher (OAB 299654/SP) Processo 1003986-20.2023.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Isabel dos Santos - Sob vertente da racionalidade e da lógica do razoável, não se compreende a motivação de se movimentar uma Vara Judicial cumulativa de entrância intermediária com demanda que se apresenta com reduzida expressão econômica e baixa complexidade, quando a Comarca de Bebedouro possui Vara do Juizado Especial Cível.
O dimensionamento dos fatos e da relação jurídico-obrigacional exposta na petição inicial não se apresenta com a nota de incontestabilidade e não revela o caráter inequívoco sob a dimensão do desdobramento causal, colocando em discussão questão intrincada e sujeita a argumentação, com possibilidade de sustentação, também em sentido contrário, de modo a ensejar prévia submissão ao contraditório e ao devido processo legal para exata compreensão da realidade fática e da controvérsia, a atrair a incidência dos arts. 9º e 10 do CPC e inviabilizar a concessão de liminar.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 103.213-5, reconheceu a inviabilidade de tutela antecipatória quando posta em discussão questão intrincada e sujeita a argumentação, com boa sustentação, também em sentido contrário (JTJ-Lex 233/181-185).
Em sua dimensão jurídica, a presente ação envolve, a um só tempo: a) avaliação da natureza e extensão do vínculo jurídico-obrigacional; b) avaliação concreta dos requisitos inerentes à configuração da conjuntura de ilegalidade e abusividade exposta na inicial como fator de potencialização de enriquecimento sem causa, à vista do vício do consentimento alegado como fator determinante.
Em suma: A relação jurídico-obrigacional somente poderá ser analisada sob a perspectiva da boa-fé objetiva, da transparência negocial e da proibição de enriquecimento sem causa, a ensejar necessário diálogo das fontes e regular submissão ao devido processo legal sob a dimensão do regime jurídico pertinente (CDC).
Por isso, mostra-se incabível a tutela de urgência postulada por mostrar-se incompatível com o juízo de cognição sumária e com o devido processo legal, implicando em verdadeira execução provisória de sentença inexistente.
Nesse contexto, na linha de sólida e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo prova inequívoca do direito pleiteado, não se pode conceder a tutela antecipada (cf.
REsp n. 164.195-SC, Rel.
Min.
Garcia Vieira).
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência em caráter antecedente formulado, por ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Cite-se a instituição financeira ré com urgência.
Diante da prova documental apresentada (fls. 37), defiro a tramitação do feito com os benefícios da gratuidade.
Anote-se no processo digital. -
29/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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