TJSP - 0008192-65.2023.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 09:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/10/2023 09:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/10/2023 05:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/09/2023 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/09/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Cassio de Oliveira Gonzalez (OAB 224712/SP), Luis Fernando Amaral Binda (OAB 79530/SP) Processo 0008192-65.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: AMERICO NECHIO - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, conforme formulário presentes nos autos, se em termos.
Inexistem custas finais porque não houve fase executória.
Nesse sentido: "Execução Custas Taxas Judiciais Inteligência do art. 4.º, inciso III da Lei Estadual 11.608, de 29/12/2003 Se a parte já recolheu, como no caso, a taxa judiciária, por ocasião da distribuição da ação de execução, na forma do art. 4.º, inciso I , da Lei Estadual 11.608/03, não deve ocorrer, novamente, a incidência do disposto no artigo 4.º, inciso III, da mesma lei, sob pena de ocorrer o fenômeno da "bi-tributação" que é vedado no CTN Não existindo a prática de quaisquer atos executórios, indevida a exigência prevista no artigo 4.º, III da Lei 11608/2003 Recurso provido" (Agravo de Instrumento 0442281-57.2010, Relator Des.
Paulo Hatanaka, j.07.02.2011).
Diante da preclusão lógica, considera-se a data da publicação desta sentença como sendo a data do trânsito em julgado.
Assim, proceda-se as anotações de praxe e arquivem-se.
P.R.I.C. -
25/08/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 22:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2023 20:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2023 15:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2023 05:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 13:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/05/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 17:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/05/2023 17:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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