TJSP - 1009158-87.2023.8.26.0606
1ª instância - 04 Civel de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:23
Baixa Definitiva
-
08/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 19:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 06:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 18:16
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
19/01/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:35
Juntada de Petição de Réplica
-
05/10/2023 06:54
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 09:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 01:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/09/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 19:32
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 07:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Michely Fernanda Rezende (OAB 256370/SP) Processo 1009158-87.2023.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Aparecido da Silva -
Vistos. 1.Em vista dos documentos de folhas 8 e 10, e da presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça ao autor.
ANOTE-SE. 2.Considerando as especificidades da causa, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise da conveniência de sua designação em momento oportuno (artigo 139, Código de Processo Civil e Enunciado nº 35, da ENFAM). 3.Em análise perfunctória da inicial e documentos juntados, não se mostram presentes, no caso em tela, os requisitos legais para concessão da tutela de urgência requerida.
Não há demonstração cabal nos autos da verossimilhança do alegado direito do autor, à míngua de comprovação do pagamento de toda a dívida junto à instituição financeira credora, necessária à baixa do gravame pretendida na inicial.
Desta feita, indefiro a tutela requerida pela parte autora. 4.Cite-se e intime-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, para apresentação de contestação do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como MANDADO. 5.Sem prejuízo, remetam-se os autos ao distribuidor para correção dos cadastros e encaminhamento ao subfluxo da Fazenda Pública, COM URGÊNCIA. 6.Intime-se.
Suzano, 23 de agosto de 2023. -
24/08/2023 09:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 07:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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