TJSP - 1003103-29.2023.8.26.0022
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Amparo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 16:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/05/2024 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/05/2024 16:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/11/2023 16:56
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 18:10
Juntada de Petição de Réplica
-
12/10/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2023 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2023 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcela Alessandra Urbano (OAB 441620/SP) Processo 1003103-29.2023.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcela Alessandra Urbano, Marcela Alessandra Urbano -
Vistos.
Fls. 36/37: Recebo as emendas à inicial, proceda a serventia a inclusão do Banco Bradesco Cartões S.A, no polo passivo da ação.
No mais, trata-se de pedido de tutela antecipada na qual a autora requer seja determinada a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que parem imediatamente de debitar na fatura da autora os valores referentes à compra mencionada e a realização de pesquisas via SISBAJUD para o bloqueio dos valores já pagos.
Entendo que o pleito antecipatório deve ser deferido em parte.
Frise-se, por fim, que a medida ora determinada é reversível e não trará maiores prejuízos à parte requerida.
Ante o exposto, reputo presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e, em consequência, CONCEDO em parte a antecipação provisória da tutela para determinar a expedição de ofício ao Banco Bradesco Cartões SA, para que cesse os débitos na fatura da autora, relativos ao contrato discutido nos autos, sob pena de multa no valor correspondente a cada débito lançado em desobediência a esta ordem judicial.
Eventual multa poderá ser arbitrada em caso de descumprimento.
Caberá à autora informar eventual descumprimento nos autos.
Por fim, considerando os princípios da celeridade e economia processual, bem como que é notório que as partes dificilmente entabulam acordo em audiência em casos dessa natureza, determino que o presente feito observe, supletivamente, as disposições contidas no Código de Processo Civil, devendo o(s) requerido(s) ser citado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua contestação (defesa) acerca dos fatos descritos na inicial, bem como demais documentos que entender(em) necessários, sob pena de revelia, com a observação de que, eventual interesse na composição amigável do litígio deverá ser formulada, pormenorizadamente, também nesta oportunidade, em tópico próprio, sem prejuízo do prosseguimento do feito em caso de recusa da proposta pela parte autora.
No mais, providencie a serventia o necessário, citando-se por carta.
Intimem-se. -
23/08/2023 14:35
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 14:35
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 14:33
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 08:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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