TJSP - 1004136-60.2023.8.26.0602
1ª instância - Infancia Juventude de Sorocaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2024 04:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/03/2024 17:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 11:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/03/2024 11:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/03/2024 11:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/03/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/03/2024 10:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/03/2024 11:46
Recebidos os autos
-
13/11/2023 09:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 16:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 08:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 11:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Vicente da Silva (OAB 161066/SP), Thiago Vicente Sampaio da Silva (OAB 357487/SP) Processo 1004136-60.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Reqte: Maria Clara Faria Costa Cozer, Lucca Mateus Vieira Souza, Iara Zampol Bezerra, Luara Maria Videra Peres da Silva - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial.
Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida para cada parte autora; b) julgo extinto o processo, com resolução de seu mérito.
Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos na espécie, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das partes coautoras, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em duzentos reais por autor vencedor, tendo em vista: a) a baixa complexidade da causa, formulada mediante peticionamento padronizado; b) o reconhecimento jurídico da procedência do pedido pela parte ré, a ensejar a incidência do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
Como quatro são os autores beneficiados com o julgado, os honorários totais devidos importam em oitocentos reais, nesta data.
Correção monetária das verbas de sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da Tabela do TJ específica para débitos fazendários.
A execução dos honorários deverá ocorrer em pedido de cumprimento de sentença a ser distribuído em apartado (e não como processo autônomo), mas por dependência a este processo, nos termos dos artigos 917, I e 1.287, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo.
No caso de descumprimento da obrigação de fazer, também o incidente para viabilizar a satisfação compulsória do julgado deverá ser promovido em procedimento a ser distribuído em apartado (e não como processo autônomo), mas por dependência a este.
Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição obrigatório, porque ilíquido o proveito econômico imediato extraído do processo.
Logo, recomendável cautela impõe que esta decisão seja revista, antes do mais.
Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, subam os autos à Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Após o trânsitoemjulgado: a) digam os vencedores em termos de prosseguimento, instaurando incidente adequado para tanto; b) comunique-se a extinção deste feito, com fundamento no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil (código SAJ nº 11795).
Publique-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Cumpra-se.Intimem-se. -
24/08/2023 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 08:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 08:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 08:54
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
24/05/2023 10:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/05/2023 08:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/05/2023 15:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 11:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/03/2023 13:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2023 01:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/03/2023 15:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/03/2023 15:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/03/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 11:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2023 08:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/03/2023 06:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/03/2023 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 05:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/03/2023 09:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/03/2023 14:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2023 06:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/02/2023 06:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/02/2023 06:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/02/2023 01:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2023 22:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/02/2023 22:27
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2023 11:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/02/2023 11:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/02/2023 10:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2023 12:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/02/2023 11:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/02/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 10:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/02/2023 22:19
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1043954-67.2019.8.26.0114
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Adao Aparecido Mantovani
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2024 11:02
Processo nº 1001623-90.2023.8.26.0062
Luiz Antonio Sorendino
Primo Antonio Baratela
Advogado: Cristiane Fernandez Pereira de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 16:15
Processo nº 1043954-67.2019.8.26.0114
Dalva Maria Sampietri Grandin
Banco Pan S.A.
Advogado: Adao Aparecido Mantovani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2019 17:52
Processo nº 1004136-60.2023.8.26.0602
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Fabio Vicente da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2023 16:11
Processo nº 1033304-53.2022.8.26.0114
Susana Ferreira Maciel
Anhanguera Educacional Participacoes S.A
Advogado: Schirley Cristina Sartori Vasconcelos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2023 16:38