TJSP - 0002183-64.2023.8.26.0445
1ª instância - 02 Civel de Pindamonhangaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 16:27
Expedição de documento
-
10/03/2025 21:06
Publicação
-
10/03/2025 05:51
Remetidos os Autos
-
07/03/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 12:51
Conclusos
-
07/03/2025 06:54
Petição Juntada
-
24/12/2024 07:03
Documento Juntado
-
24/12/2024 07:03
Documento Juntado
-
10/12/2024 06:34
Documento Juntado
-
10/12/2024 06:34
Documento Juntado
-
09/12/2024 16:37
Expedição de documento
-
09/12/2024 16:37
Expedição de documento
-
09/12/2024 16:18
Expedição de documento
-
05/11/2024 00:03
Publicação
-
04/11/2024 00:27
Remetidos os Autos
-
01/11/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 10:39
Conclusos
-
30/09/2024 10:35
Petição Juntada
-
27/09/2024 22:35
Publicação
-
27/09/2024 10:40
Remetidos os Autos
-
27/09/2024 10:35
Ato ordinatório
-
27/09/2024 08:02
Documento Juntado
-
27/09/2024 08:02
Documento Juntado
-
24/09/2024 07:08
Documento Juntado
-
12/09/2024 09:54
Documento Juntado
-
12/09/2024 09:54
Documento Juntado
-
12/09/2024 09:54
Documento Juntado
-
11/09/2024 17:12
Expedição de documento
-
11/09/2024 17:11
Expedição de documento
-
11/09/2024 17:11
Expedição de documento
-
26/08/2024 16:02
Expedição de documento
-
15/07/2024 23:14
Publicação
-
15/07/2024 00:14
Remetidos os Autos
-
12/07/2024 16:48
Ato ordinatório
-
12/07/2024 16:48
Expedição de documento
-
11/07/2024 22:12
Publicação
-
11/07/2024 14:33
Remetidos os Autos
-
11/07/2024 13:35
Ato ordinatório
-
11/07/2024 13:25
Documento Juntado
-
11/07/2024 13:21
Transitado em Julgado
-
06/07/2024 00:37
Publicação
-
05/07/2024 00:14
Remetidos os Autos
-
04/07/2024 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2024 11:41
Conclusos
-
04/07/2024 01:36
Publicação
-
04/07/2024 00:14
Petição Juntada
-
03/07/2024 00:21
Remetidos os Autos
-
02/07/2024 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 12:56
Petição Juntada
-
07/05/2024 13:07
Conclusos
-
06/05/2024 23:51
Petição Juntada
-
06/05/2024 23:29
Publicação
-
06/05/2024 00:24
Remetidos os Autos
-
03/05/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 09:06
Conclusos
-
02/04/2024 09:05
Expedição de documento
-
21/03/2024 14:25
Petição Juntada
-
20/03/2024 23:26
Publicação
-
20/03/2024 05:46
Remetidos os Autos
-
19/03/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 12:51
Conclusos
-
19/03/2024 12:50
Documento Juntado
-
19/03/2024 00:46
Petição Juntada
-
12/03/2024 23:06
Publicação
-
12/03/2024 14:35
Remetidos os Autos
-
12/03/2024 11:33
Ato ordinatório
-
12/03/2024 11:30
Documento Juntado
-
12/03/2024 11:29
Expedição de documento
-
11/03/2024 10:20
Petição Juntada
-
09/03/2024 00:08
Publicação
-
08/03/2024 14:28
Remetidos os Autos
-
07/03/2024 16:50
Deferido o Pedido
-
09/02/2024 16:33
Conclusos
-
09/02/2024 11:09
Petição Juntada
-
07/02/2024 21:54
Publicação
-
07/02/2024 11:39
Remetidos os Autos
-
06/02/2024 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 16:02
Conclusos
-
06/02/2024 16:00
Documento Juntado
-
06/02/2024 13:59
Petição Juntada
-
31/01/2024 13:27
Publicação
-
24/01/2024 06:44
Remetidos os Autos
-
22/01/2024 07:58
Ato ordinatório
-
29/11/2023 09:23
Documento Juntado
-
29/11/2023 09:23
Expedição de documento
-
28/11/2023 22:52
Publicação
-
28/11/2023 00:20
Remetidos os Autos
-
27/11/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 09:12
Conclusos
-
23/11/2023 09:12
Expedição de documento
-
13/11/2023 10:46
Petição Juntada
-
09/11/2023 22:56
Publicação
-
09/11/2023 00:22
Remetidos os Autos
-
08/11/2023 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 11:02
Conclusos
-
08/11/2023 11:01
Documento Juntado
-
08/11/2023 11:01
Documento Juntado
-
08/11/2023 11:01
Documento Juntado
-
08/11/2023 11:01
Documento Juntado
-
08/11/2023 11:00
Documento Juntado
-
08/11/2023 11:00
Expedição de documento
-
30/10/2023 19:58
Bloqueio/penhora on line
-
30/10/2023 11:31
Conclusos
-
30/10/2023 11:31
Documento Juntado
-
30/10/2023 11:03
Petição Juntada
-
26/10/2023 23:38
Publicação
-
26/10/2023 00:13
Remetidos os Autos
-
25/10/2023 14:07
Ato ordinatório
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cibele Barbosa Soares (OAB 168014/SP), Andréa Mara Lima Patto Castilho (OAB 172772/SP), Moises dos Santos Leiroz (OAB 76564/SP), Adriana Aparecida dos Santos (OAB 350351/SP) Processo 0002183-64.2023.8.26.0445 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condominio do Conjunto Caraibas - Exectdo: Vitor Salles Schmidt Patto, Alvaro José Schmidt Patto, Andre Salles Schimidt Patto - 1.
Uma vez que o requerimento de cumprimento da sentença atende aos requisitos legais (CPC, art. 524) e está instruído com os documentos pertinentes, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do valor pleiteado, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). 2.
Advirta-se a parte executada de que, decorrido in albis o prazo antes assinalado para pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Igualmente, advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (a qual não é ordinariamente dotada de efeito suspensivo), devendo observar, quanto a esta, o disposto no art. 525, § 1º do Código de Processo Civil. 3.
Certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário sem adoção de qualquer providência, e havendo anterior pedido de pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud), deverá a Serventia efetivá-la, desde que constatada a correção do prévio pagamento das taxas correspondentes, calculadas para cada diligência requerida; excetua-se a necessidade de pagamento de custos se tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Não havendo pedido de pesquisa eletrônica de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 4.
Se requerido pelo credor, transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão de teor da sentença, para efetivação de seu protesto (CPC, art. 517). 5.
Observe-se que: i) havendo procurador constituído nos autos, a intimação referida no primeiro parágrafo da presente se efetivará via DJe (CPC, art. 513, § 2º, inc.
I); ii) no caso de atuação de advogado nomeado pelo Convênio de assistência judiciária; ou se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos - inclusive na hipótese de revelia (CPC, art. 513, § 2º, inc.
II); ou se decorrido mais de um ano desde o trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 4º), a intimação à parte executada deverá ser pessoal, por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos; iii) a intimação deverá ser feita por edital se a parte executada houver sido citada por edital na fase de conhecimento, quedando-se revel (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV). 6.
Sem prejuízo, em sendo o caso, certifique-se no processo principal o trâmite do incidente de cumprimento de sentença em formato digital e providencie-se seu arquivamento provisório.
Intimem-se. -
29/08/2023 22:51
Publicação
-
29/08/2023 00:28
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 15:00
Conclusos
-
01/08/2023 14:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013306-60.2014.8.26.0482
Justica Publica
Michel Diego de Oliveira Santos
Advogado: Renato Antonio Pappotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2014 10:40
Processo nº 0024730-92.2021.8.26.0114
Claudia Marcia de Almeida Carvalho
Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S.A.
Advogado: Fatima Luiza Alexandre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2005 19:04
Processo nº 1004225-87.2018.8.26.0625
Prefeitura Municipal de Taubate
Bruno Leonardo de Paula Moura
Advogado: Luci Meirelles de Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2018 11:41
Processo nº 1505348-62.2023.8.26.0019
Justica Publica
Diego do Amaral Costa
Advogado: Juliana Buosi Carlini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 17:29
Processo nº 0014931-43.2023.8.26.0053
Manoel Paixao dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kaique Toni Pinheiro Borges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2023 14:09