TJSP - 0521368-69.2006.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 08:15
Suspensão do Prazo
-
02/03/2025 07:59
Suspensão do Prazo
-
31/01/2025 11:59
Certidão de Cartório Expedida
-
25/12/2024 02:54
Suspensão do Prazo
-
09/11/2024 21:21
Suspensão do Prazo
-
13/08/2024 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 12:29
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 11:43
Concedida a Dilação de Prazo
-
09/08/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 22:33
Pedido de Prazo Juntada
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10/02/2024 21:25
Suspensão do Prazo
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19/12/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:59
Remetido ao DJE
-
16/12/2023 11:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/12/2023 11:48
Processo Suspenso por 1 ano
-
14/12/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 16:53
Pedido de Prazo Juntada
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08/10/2023 19:30
Suspensão do Prazo
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24/08/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP) Processo 0521368-69.2006.8.26.0625 - Execução Fiscal - Exectdo: Massa Falida da Adic -
Vistos.
TEMA 1092 STJ RECURSO REPETITIVO - FALÊNCIA FAZENDA HABILITAÇÃO CRÉDITO EXECUÇÃO FISCAL - É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.
Informo às partes que o Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado dos v. acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n. 1.907.397/SP, processos-paradigma do Tema n. 1092 Falência Fazenda Habilitação Crédito Execução Fiscal, com a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo." Dos acórdãos paradigmas (REsp. n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n.1.907.397/SP), pode-se extrair: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020. 2.
A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema. 3.
O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". 4.
A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público. 5.
Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo". 6.
Recurso especial provido. (REsp nº 1872759 / SP) De rigor, a aplicação da tese do TEMA 1092 STJ, conforme previsão do art. 927, CPC.
Providencie a Fazenda Pública a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO PROCESSO DE FALÊNCIA.
Aguarde-se SUSPENDO O FEITO por 12 meses - 365 dias - 1 ano, até a notícia da habilitação do crédito.
Aguarde-se na fila 23 PROCESSO SUSPENSO anotação MASSA FALIDA.
Intimem-se. -
23/08/2023 06:57
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 22:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/08/2023 22:15
Processo Suspenso por 1 ano
-
21/08/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 01:23
Remetido ao DJE
-
14/03/2023 20:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/03/2023 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 16:10
Auto Digitalizado
-
14/03/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 15:49
Petição Inicial Digitalizada
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08/03/2023 10:17
Certidão de Cartório Expedida
-
01/11/2022 10:25
Certidão de Cartório Expedida
-
24/10/2022 21:19
Suspensão do Prazo
-
28/09/2022 15:38
Apensado ao processo
-
28/06/2022 16:28
Auto Digitalizado
-
31/05/2022 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2022 01:15
Remetido ao DJE
-
28/05/2022 20:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/05/2022 20:03
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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18/05/2022 15:39
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
30/10/2017 13:49
Recebidos os autos do Advogado
-
30/10/2017 13:44
Autos Entregues em Carga para Local Externo
-
18/10/2017 17:37
Certidão de Cartório Expedida
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18/10/2017 17:30
Certidão de Cartório Expedida
-
18/10/2017 17:02
Petição Juntada
-
18/10/2017 17:00
Petição Juntada
-
04/08/2016 12:22
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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01/07/2016 09:59
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
24/06/2016 13:43
Certidão de Cartório Expedida
-
23/06/2016 18:51
Carta Precatória Expedida
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16/12/2015 11:30
Recebidos os autos da Conclusão
-
16/12/2015 11:21
Decisão
-
15/12/2015 17:58
Conclusos para decisão
-
12/05/2015 11:14
Petição Juntada
-
05/05/2015 15:42
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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30/04/2015 15:45
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
26/02/2015 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2015 12:48
Remetido ao DJE
-
28/01/2015 18:38
Recebidos os autos da Conclusão
-
28/01/2015 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2015 18:15
Conclusos para despacho
-
30/04/2014 15:53
Petição Juntada
-
01/04/2014 15:01
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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11/02/2014 11:09
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
23/01/2014 15:36
Recebidos os autos do Ministério Público
-
21/01/2014 09:52
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
07/11/2013 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2013 14:42
Remetido ao DJE
-
04/11/2013 10:44
Inclusão de Responsável Tributário Indeferida
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17/09/2013 17:58
Recebidos os autos do Ministério Público
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16/09/2013 11:47
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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29/08/2013 00:00
Remetidos os Autos para Local Externo
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19/08/2013 00:00
Remetido ao DJE
-
16/08/2013 09:48
Remetido ao DJE
-
08/08/2013 00:00
Publicação
-
08/08/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
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07/08/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
06/08/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2013 00:00
Aguardando Providências
-
15/05/2012 00:00
Aguardando Providências
-
14/05/2012 00:00
Aguardando Juntada
-
10/05/2012 16:18
Recebimento de Carga
-
12/04/2012 16:24
Carga Outro
-
02/03/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
01/03/2012 00:00
Aguardando Juntada
-
08/02/2012 16:32
Recebimento de Carga
-
09/11/2011 11:58
Carga Outro
-
25/10/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
20/10/2011 00:00
Juntada de Citação
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19/10/2011 00:00
Aguardando Juntada
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08/09/2011 00:00
Aguardando Devolução de A. R.
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26/08/2011 00:00
Aguardando Expedição
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19/07/2011 00:00
Retorno do Setor
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11/05/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
19/12/2006 18:15
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2006
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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