TJSP - 1115091-15.2023.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 04:29
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:07
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 18:29
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:50
Petição Juntada
-
21/03/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:32
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 14:50
Ofício Juntado
-
11/03/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 01:13
Remetido ao DJE
-
08/03/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 06:31
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 16:36
Ofício Juntado
-
06/03/2025 16:35
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
06/03/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 14:09
Ofício Juntado
-
06/03/2025 14:04
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
05/03/2025 11:47
Petição Juntada
-
26/02/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:07
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 13:37
Documento Juntado
-
24/02/2025 00:35
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:12
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
18/02/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:28
Remetido ao DJE
-
16/02/2025 19:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 14:44
Ofício Juntado
-
14/02/2025 14:41
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/02/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:34
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 17:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 14:28
Certidão de Cartório Expedida
-
04/02/2025 12:29
Ofício Juntado
-
04/02/2025 12:28
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/02/2025 09:41
Ofício Juntado
-
04/02/2025 09:40
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
30/01/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 18:29
Ofício Juntado
-
29/01/2025 18:29
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/01/2025 00:37
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 23:26
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 19:08
Pedido de Prazo Juntada
-
16/01/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 12:05
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:22
Petição Juntada
-
22/12/2024 01:11
Suspensão do Prazo
-
17/12/2024 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:56
Remetido ao DJE
-
13/12/2024 23:28
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
12/12/2024 22:53
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:10
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
04/12/2024 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:37
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 23:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 20:19
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:39
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
01/11/2024 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 13:33
Remetido ao DJE
-
31/10/2024 12:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 15:26
Petição Juntada
-
23/10/2024 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 05:33
Remetido ao DJE
-
22/10/2024 00:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 10:34
Certidão de Cartório Expedida
-
17/10/2024 10:27
Documento Juntado
-
17/10/2024 10:27
Documento Juntado
-
17/10/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 12:04
Embargos de Declaração Juntados
-
08/10/2024 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
05/10/2024 11:48
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
05/10/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 10:22
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
12/09/2024 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
10/09/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 15:55
Petição Juntada
-
05/09/2024 14:54
Petição Juntada
-
30/08/2024 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:36
Remetido ao DJE
-
28/08/2024 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 16:22
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
27/08/2024 16:22
Protocolo Juntado
-
26/08/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
25/08/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 22:29
Bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 22:03
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 18:57
Petição Juntada
-
18/07/2024 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:55
Remetido ao DJE
-
16/07/2024 23:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 13:54
Ofício Juntado
-
19/06/2024 14:37
Petição Juntada
-
12/06/2024 09:49
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
12/04/2024 00:44
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:56
Petição Juntada
-
24/01/2024 15:47
Petição Juntada
-
16/01/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
12/01/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 23:25
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 15:51
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
04/10/2023 15:39
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
03/10/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 14:22
Certidão de Cartório Expedida
-
02/10/2023 14:20
Apensado ao processo
-
02/10/2023 05:45
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 15:20
Petição Juntada
-
07/09/2023 05:12
AR Positivo Juntado
-
07/09/2023 04:09
AR Positivo Juntado
-
25/08/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP) Processo 1115091-15.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO SAFRA S/A -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
A presente decisão servirá como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), pelo valor de R$ 44.825,37 (QUARENTA E QUATRO MIL E OITOCENTOS E VINTE E CINCO REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS), qualificação das partes no topo da decisão, cabendo ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, §§ 1º e 2º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Caso o(s) réus(s) não seja encontrado no endereço diligenciado, fica desde já deferida a realização de pesquisas no sistema INFOSEG, devendo o autor providenciar o recolhimento das taxas respectivas.
Em caso de não pagamento, deverá ser formulado pedido de bloqueio via sistemas judiciais, categorizando a petição como "Primeiro pedido de bloqueio de valores".
Deverá ser recolhido um valor das custas para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado e para cada tipo de pesquisa (ex: 3 réus e 3 pesquisas = 9 custas).
Se INFOJUD, 1 valor para cada ano a ser pesquisado.
Sisbajud, Infojud, Renajud, Infoseg, Sniper: 1 UFESP; Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) 3 UFESPs; 1 UFESP = R$ 34,26, a partir de março de 2023.
Acessar o link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
A NÃO JUNTADA DE CUSTAS ATRAPALHA O PROCESSAMENTO DO FEITO, POIS ALERTA O EXECUTADO QUANTO A REALIZAÇÃO DA PESQUISA! A CADA PEDIDO FORMULADO JUNTE A PLANILHA DO DÉBITO ATUALIZADA!!! ATENÇÃO ADVOGADO: a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido de liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação, etc.) garantirá preferência no andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute o próximo ato processual com celeridade.
Petições classificadas como "diversas" dificultam o andamento processual.
Nos próximos peticionamentos, atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
24/08/2023 00:45
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 16:43
Ofício Expedido
-
23/08/2023 16:43
Ofício Expedido
-
23/08/2023 16:43
Carta Expedida
-
23/08/2023 16:42
Carta Expedida
-
23/08/2023 16:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/08/2023 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 06:18
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 17:06
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
21/08/2023 17:06
Redistribuição de Processo - Saída
-
21/08/2023 16:49
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
21/08/2023 15:53
Declarada incompetência
-
21/08/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:04
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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