TJSP - 1102491-59.2023.8.26.0100
1ª instância - 26 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 21:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/01/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 11:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/11/2023 11:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 16:13
Conclusos para decisão
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17/11/2023 18:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/11/2023 04:37
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/10/2023 11:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/10/2023 08:49
Conclusos para decisão
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16/10/2023 12:05
Conclusos para despacho
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06/10/2023 21:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/10/2023.
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25/08/2023 05:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe do Canto Zago (OAB 448098/SP), Bruno Luiz de Medeiros Gameiro (OAB 135639/RJ), RICARDO DE BARROS FALCÃO FERRAZ (OAB 43259/RS) Processo 1102491-59.2023.8.26.0100 - Embargos à Execução - Embargte: Dutraplast Comercio de Plásticos e Tecidos Ltda, Afonso Figueredo de Lima, Marco Antonio Maia Veslaque - Embargdo: Pinarello Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios -
Vistos. 1.
Folhas 975/980: Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, porém, no mérito, nego-lhes provimento, pois ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil.
O que pretende a parte é a alteração do quanto decidido, de forma que, para tanto, deve manejar o recurso próprio.
Com efeito, ao contrário do que afirmam os embargantes, o objeto dos embargos à execução não se prende exclusivamente ao excesso da cobrança, mas também sobre a inépcia da petição inicial e a inexigibilidade do débito, no valor de R$ 1.902.724,05, em razão da afirmada existência de recuperação judicial.
Portanto, pretendendo os embargantes a extinção da execução, em razão de sua inépcia ou da inadequação da via eleita, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado, ou seja, o valor total atualizado cobrado na ação de execução.
Quanto ao benefício da gratuidade judiciária, estão claros os motivos que levaram ao seu indeferimento.
Encontra-se cabalmente demonstrada a capacidade econômica e financeira dos embargantes, de suportar as custas judicias de ingresso.
Ao contrário do alegado pelos embargantes, a existência de dívidas, por si só, não demonstram a impossibilidade do pagamento da obrigação, visto o valor considerável do fluxo de caixa verificado nos documentos juntados nestes autos, que permite a empresa embargante, inclusive, o pagamento de lucros e dividendos.
Além disso, o fato dos embargantes serem avalistas de uma dívida de 2 milhões de reais, demonstra a existência de capital que lhes permitiu o acesso ao crédito, o que contraria a alegada hipossuficiência econômica ou a mudança na situação de fortuna, não demonstrada nestes autos. 2.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido às folhas 972, item 3. 3.
Cumprido ou decorrido o prazo concedido, certifique-se e tornem conclusos para recebimento ou extinção.
Int. -
24/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 14:54
Embargos de declaração não acolhidos
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23/08/2023 14:36
Conclusos para decisão
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22/08/2023 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2023 05:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 17:19
Conclusos para decisão
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09/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/08/2023 15:44
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 15:42
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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01/08/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/07/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 23:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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