TJSP - 1003162-45.2023.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 11:54
Apensado ao processo
-
09/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 17:48
Bloqueio/penhora on line
-
18/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 15:09
Ato ordinatório
-
21/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 12:59
Ato ordinatório
-
14/02/2025 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/11/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 09:51
Ato ordinatório
-
05/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2024 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2024 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 08:16
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 08:16
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 08:15
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 12:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/09/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 14:09
Ato ordinatório
-
13/08/2024 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2024 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2024 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:36
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 15:36
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 15:36
Expedição de Carta.
-
10/07/2024 13:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 12:47
Ato ordinatório
-
03/06/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2024 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2024 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2024 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:38
Expedição de Carta.
-
13/05/2024 17:37
Expedição de Carta.
-
13/05/2024 17:37
Expedição de Carta.
-
13/05/2024 11:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2023 03:42
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 22:30
Suspensão do Prazo
-
12/10/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 10:40
Ato ordinatório
-
11/10/2023 10:31
Juntada de Ofício
-
11/10/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2023 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 10:44
Expedição de Carta.
-
14/09/2023 10:44
Expedição de Carta.
-
13/09/2023 14:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/09/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 12:02
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) Processo 1003162-45.2023.8.26.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 23/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 1ª Vara do Foro de Arujá, em que são partes: parte autora/exequente - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO VANGUARDA DA REGIÃO DAS CATARATAS DO IGUAÇU E DO VALE DO PARAIBA SICREDI VANGUA, CNPJ 78.***.***/0001-60, e parte ré/executado - FRANCIELE MONIQUE MACEDO MOURA, CPF *08.***.*13-70, RENAN MOURA DE SOUZA, CPF *48.***.*71-12 e STELLA MARIS PISCINAS E OBRAS LTDA, CNPJ 35.***.***/0001-85, cujo valor da causa é: R$ 28.653,36(VINTE E OITO MIL E SEISCENTOS E CINQUENTA E TRES REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
25/08/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 08:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/08/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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