TJSP - 1004225-92.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 08:57
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/07/2024.
-
09/05/2024 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 01:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 20:22
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 26/04/2024.
-
08/12/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:09
Recebidos os autos
-
18/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
18/10/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 05:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/10/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 06:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 21:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 20:21
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 20:20
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Helisa Aparecida Pavan (OAB 159306/SP), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG), Thais Regina Batista de Moraes (OAB 474202/SP) Processo 1004225-92.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Noeme Santos Nascimento Barreto - Reqdo: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais que NOEME SANTOS NASCIMENTO BARRETO move em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO, aduzindo, em síntese, que foi surpreendido com restrição de crédito oposta junto ao SCPC e SERASA pelo réu.
Narrou que possui relação jurídica com a empresa demandada, tendo, porém, quitado todos os débitos que possuía em aberto.
Ao final, requereu a procedência da ação, para que seja excluído seu nome do cadastro do SCPC e demais órgãos de proteção ao crédito, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade da dívida no valor de R$ 281,60 e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Refuto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida, isso porque consta na petição inicial a narrativa de fatos que garantem a pertinência subjetiva abstrata do requerente no polo ativo e da requerida no polo passivo, ao passo que, em consonância com entendimento já sedimentado no C.
STJ, nosso sistema processual adota a Teoria da Asserção, segundo a qual o interesse processual e a legitimidade devem ser aquilatadas à luz dos fatos narrados na inicial, sendo que a questão afeta ao acolhimento ou não dos pedidos formulados na inicial fica adstrita ao julgamento do mérito.
A lide comporta o julgamento antecipado do feito, nos moldes preconizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez não ser necessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, dado que o feito se encontra suficientemente instruído.
No mérito, a ação é PARCIALMENTE PROCEDENTE.
De início, cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo.
Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado.
O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu).
Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador.
Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador.
Pois bem.
A existência dos contratos com ré em nome do demandante é questão incontroversa no feito, bem como as cobranças a ele dirigidas.
A controvérsia cinge-se à regularidade desta negativação, já que o autor não reconhece existência de nenhuma dívida, bem como na ocorrência de danos morais.
Considerando a impossibilidade de produção de prova negativa por parte do demandante, qual seja, a de que não possui débitos pendentes, deveria a empresa comprovar a regularidade da contratação, o que, todavia, deixou de fazer, não se desincumbindo de seu ônus probatório, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC.
A autora, inclusive, apesar de encontrar-se inadimplente em 2019, firmou acordo com a ré para quitação de seu débito, honrando com a seis parcelas de R$ 150,30 cada, de julho a dezembro/21.
A anotação ocorrida em agosto/22 não se sustenta, portanto.
Não há outra conclusão a se chegar a não ser o erro cabal da empresa requerida.
Assim, qualquer erro de anotação, baixa ou cobrança por parte da ré não pode ser imputado à parte requerente.
O mínimo que se pode esperar das empresas é que mantenham seus cadastros atualizados e protegidos contra erros e informações inverídicas.
Por óbvio que se trata de matéria atinente exclusivamente a seu negócio.
De rigor, portanto, a declaração de inexigibilidade do valor cobrado, no montante de R$ 281,60.
No entanto, a despeito da falha na prestação de serviços, denota-se que o autor possui outras inscrições no cadastro de inadimplentes (fls. 95/99), situação esta concernente a sua condição de devedor contumaz, não havendo, assim, a possibilidade de configuração de eventuais danos morais pela inscrição indevida quando já inscrito por outras dívidas.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça através da súmula 385 já se posicionou no sentido de que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
No mesmo sentido: DANOS MORAIS.
Inocorrência.
Existência de apontamentos anteriores e posteriores.
Devedor contumaz.
Súmula 385 do STJ.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00057501420098260407 SP 0005750-14.2009.8.26.0407, Relator: Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2014).
Destarte, perfaz-se de rigor a parcial procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar inexigível o débito de R$ 281,60., confirmando-se tutela de fls. 64/66.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDT.
Assim, o valor do recolhimento corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligencias do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se aINEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento, sendo para o exercício de 2023, o valor da UFESP de R$ 34,26.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual,poiso acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas(art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
P.I.C. -
28/08/2023 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 21:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/08/2023 14:01
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 06:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 12:45
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2023 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2023 14:55
Conciliação infrutífera
-
19/05/2023 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 07:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 10:21
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 19/05/2023 02:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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04/05/2023 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
04/05/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 21:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 16:04
Juntada de Ofício
-
29/03/2023 16:03
Juntada de Ofício
-
17/03/2023 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 15:12
Juntada de Ofício
-
07/03/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 14:54
Expedição de Carta.
-
06/03/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/03/2023 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 08:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/02/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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