TJSP - 1087157-82.2023.8.26.0100
1ª instância - 26 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 21:50
Suspensão do Prazo
-
14/05/2025 17:08
Petição Juntada
-
04/05/2025 02:49
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:34
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 17:35
Pedido de Intimação por Edital do Executado Juntado
-
17/03/2025 16:33
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
05/03/2025 17:14
Mandado de Citação Expedido
-
05/03/2025 17:04
Mandado de Citação Expedido
-
04/02/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:41
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 15:08
Decisão Determinação
-
30/01/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:02
Pedido de Arresto – Ativos Financeiros - Juntado
-
17/01/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:39
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 15:11
Decisão Determinação
-
15/01/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 13:41
Petição Juntada
-
14/12/2024 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
13/12/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 18:08
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
05/12/2024 14:32
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
14/11/2024 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 17:23
Decisão Determinação
-
12/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:39
Pedido de Arresto – Ativos Financeiros - Juntado
-
23/10/2024 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
21/10/2024 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2024 16:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
17/10/2024 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 12:03
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
25/09/2024 09:30
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
09/09/2024 08:02
Certidão Juntada
-
09/09/2024 08:02
Certidão Juntada
-
09/09/2024 08:02
Certidão Juntada
-
06/09/2024 18:05
Carta Expedida
-
06/09/2024 18:02
Carta Expedida
-
06/09/2024 18:01
Carta Expedida
-
02/08/2024 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
31/07/2024 17:40
Decisão Determinação
-
31/07/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 13:17
Petição Juntada
-
19/07/2024 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:41
Remetido ao DJE
-
17/07/2024 18:57
Decisão Determinação
-
17/07/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 14:01
Certidão de Cartório Expedida
-
06/06/2024 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
04/06/2024 17:40
Decisão Determinação
-
04/06/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 15:57
Petição Juntada
-
28/05/2024 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:56
Remetido ao DJE
-
24/05/2024 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2024 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
23/04/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 14:01
Petição Juntada
-
06/04/2024 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
04/04/2024 13:53
Decisão Determinação
-
04/04/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 14:44
Petição Juntada
-
16/03/2024 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
15/03/2024 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2024 09:51
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
04/02/2024 01:40
Suspensão do Prazo
-
09/01/2024 13:59
Mandado de Citação Expedido
-
06/12/2023 22:10
Suspensão do Prazo
-
05/12/2023 14:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/12/2023 11:56
Guia Juntada
-
05/12/2023 11:56
Guia Juntada
-
05/12/2023 11:56
Petição Juntada
-
24/11/2023 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 05:42
Remetido ao DJE
-
22/11/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 10:57
Petição Juntada
-
15/11/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 10:38
Remetido ao DJE
-
14/11/2023 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2023 18:01
AR Positivo Juntado
-
19/09/2023 20:06
Petição Juntada
-
25/08/2023 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP) Processo 1087157-82.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada para cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 10/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 26ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ 00.***.***/0001-91, e parte ré/executado - MISS LUNE CONFECÇÕES LTDA, ATUAL DENOMINAÇÃO DE: MARCIA LEITE DIAFERIA LTDA, CNPJ 27.***.***/0001-46, cujo valor da causa é: R$ 170.831,76(CENTO E SETENTA MIL E OITOCENTOS E TRINTA E UM REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
24/08/2023 00:47
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 14:55
Carta Expedida
-
23/08/2023 14:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/08/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:26
Emenda à Inicial Juntada
-
15/08/2023 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 05:55
Remetido ao DJE
-
11/08/2023 18:48
Decisão Determinação
-
11/08/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 11:11
Emenda à Inicial Juntada
-
11/08/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
10/08/2023 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/08/2023 09:40
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
10/08/2023 09:40
Redistribuição de Processo - Saída
-
09/08/2023 20:26
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
05/07/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
03/07/2023 17:22
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
03/07/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 22:05
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007275-71.2022.8.26.0602
Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados...
Ana Paula Ferreira da Silva
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1011718-23.2023.8.26.0114
Augusta Aparecida Domingos Godencio
Claro S/A
Advogado: Matheus de Lucca Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2023 01:15
Processo nº 1014244-02.2023.8.26.0004
Vanessa da Silva Correa
Kassandra Campos Lima Monzani
Advogado: Marta Maria Maia Montezano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2023 11:30
Processo nº 1001995-22.2018.8.26.0383
Prefeitura Municipal de Nhandeara
Jose Faustino dos Santos Junior
Advogado: Rafael Tresso Bussolotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2018 23:46
Processo nº 0004236-83.2022.8.26.0079
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Lourenco Barreiros de SA e Benevides
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2022 15:42