TJSP - 1026945-53.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/06/2024 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 01:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2024 14:41
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
-
20/06/2024 21:52
Processo Reativado
-
19/06/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:19
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/09/2023 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carla Christina Schnapp (OAB 139242/SP), Gabriel Augusto Portela de Santana (OAB 236372/SP), Bruno Martins Trevisan (OAB 368085/SP) Processo 1026945-53.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rafael Pires Maas, Isadora Batista Gonçalves Melo - Reqdo: DELTA AIR LINES INC -
Vistos.
Relatório dispensado pelo procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de ação que RAFAEL PIRES MAAS e ISADORA BATISTA GONÇALVES MELO movem em face de DELTA AIRLINES INC., aduzindo, em síntese, que durante um voo realizado em 11 de agosto de 2022, os autores, que são veganos, solicitaram à companhia aérea ré o fornecimento de um cardápio vegano para ser servido durante o voo, solicitação esta que já havia sido constada nos detalhes das passagens.
Entretanto, não foi fornecido aos passageiros o cardápio vegano solicitado, assim, os autores ficaram durante todo o voo sem comer.
Requereram, então, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
A lide comporta o julgamento antecipado do feito, nos moldes preconizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez não ser necessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, dado que o feito se encontra suficientemente instruído.
A ação é IMPROCEDENTE.
De início, cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo.
Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado.
O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu).
Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador.
Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador.
No caso em apreço, de acordo com as alegações apresentadas nos autos, conclui-se que restou incontroversa existência de relação jurídica entre as partes.
A controvérsia cinge-se, portanto, na ocorrência de falha na prestação dos serviços da requerida, com a não entrega do cardápio vegano solicitado pelos autores durante a viagem.
Sobre o assunto, reputo que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC.
Com efeito, ainda que a dinâmica dos fatos não tenha sido inequivocamente demonstrada o feito pelas partes, anoto que a eventual não entrega da refeição solicitada, no caso em apreço, denota mero inadimplemento contratual pela parte ré.
Assim, não merece acolhimento sua pretensão no tocante aos danos morais.
O inadimplemento contratual gera em geral decepção e aborrecimento pela quebra da expectativa.
Contudo, salvo em situações excepcionais, a simples frustração decorrente do inadimplemento não é indenizável, mas somente a ofensa a direitos da personalidade, ou aquele sofrimento intenso e grave que cause profundo e duradouro abalo.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível (RESP n. 876.527/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 28.4.2008).
Nesse sentido: I - Como anotado em precedente (REsp 202.504-SP, DJ 1.10.2001), o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade (STJ - RESP nº 338.162 - MG - 4ª T. - Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 18.02.2002).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados,extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDT.
Assim, o valor do recolhimento corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligencias do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se aINEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento, sendo para o exercício de 2023, o valor da UFESP de R$ 34,26.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual,poiso acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas(art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Atenta às disposições do artigo 43 da Lei 9.099/95, e pontuada a ausência de qualquer indício de dano irreparável para a parte, eventuais recursos serão recebidos apenas no efeito devolutivo.
Cientificadas as partes que, arquivem-se os autos..
P.I.C. -
28/08/2023 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 21:07
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 06:56
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2023 07:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2023 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/07/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/07/2023 18:13
Conciliação infrutífera
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20/07/2023 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 10:22
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/07/2023 02:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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08/07/2023 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
29/06/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 06:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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