TJSP - 0002217-39.2023.8.26.0445
1ª instância - 02 Civel de Pindamonhangaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:33
Penhora Deferida
-
11/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 21:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 19:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 20:45
Bloqueio/penhora on line
-
25/11/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2024 01:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 23:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 17:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/06/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:42
Bloqueio/penhora on line
-
11/06/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:45
Suspensão do Prazo
-
01/03/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 23:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2023 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP), Waldinei Cesar de Almeida (OAB 280650/SP), Flávio Rezende Soares (OAB 445710/SP) Processo 0002217-39.2023.8.26.0445 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Exectdo: José Bráulio de Campos Cruz, Luiz Carlos de Andrade Mendes - 1.
Uma vez que o requerimento de cumprimento da sentença atende aos requisitos legais (CPC, art. 524) e está instruído com os documentos pertinentes, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do valor pleiteado, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). 2.
Advirta-se a parte executada de que, decorrido in albis o prazo antes assinalado para pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Igualmente, advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (a qual não é ordinariamente dotada de efeito suspensivo), devendo observar, quanto a esta, o disposto no art. 525, § 1º do Código de Processo Civil. 3.
Certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário sem adoção de qualquer providência, e havendo anterior pedido de pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud), deverá a Serventia efetivá-la, desde que constatada a correção do prévio pagamento das taxas correspondentes, calculadas para cada diligência requerida; excetua-se a necessidade de pagamento de custos se tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Não havendo pedido de pesquisa eletrônica de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 4.
Se requerido pelo credor, transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão de teor da sentença, para efetivação de seu protesto (CPC, art. 517). 5.
Observe-se que: i) havendo procurador constituído nos autos, a intimação referida no primeiro parágrafo da presente se efetivará via DJe (CPC, art. 513, § 2º, inc.
I); ii) no caso de atuação de advogado nomeado pelo Convênio de assistência judiciária; ou se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos - inclusive na hipótese de revelia (CPC, art. 513, § 2º, inc.
II); ou se decorrido mais de um ano desde o trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 4º), a intimação à parte executada deverá ser pessoal, por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos; iii) a intimação deverá ser feita por edital se a parte executada houver sido citada por edital na fase de conhecimento, quedando-se revel (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV). 6.
Sem prejuízo, em sendo o caso, certifique-se no processo principal o trâmite do incidente de cumprimento de sentença em formato digital e providencie-se seu arquivamento provisório.
Intimem-se. -
29/08/2023 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 19:56
Recebida a Petição Inicial
-
03/08/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 12:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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