TJSP - 1093172-67.2023.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 19:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:40
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
01/08/2024 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
01/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/05/2024 18:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/05/2024 16:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/05/2024 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2024 21:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/05/2024 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 18:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/04/2024 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2024 17:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/02/2024 20:17
Conclusos para julgamento
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11/02/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
11/02/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 12:31
Decisão Determinação
-
29/11/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 07:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2023 00:17
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 09:18
Expedição de Carta.
-
02/10/2023 12:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB 432453/SP) Processo 1093172-67.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonia Rivania Alves Simão - Vistos Não se pode neste momento processual, com os elementos disponíveis, ante a presunção de validade e eficácia de contrato livremente celebrado, afastar os efeitos da mora.
Oportunamente, por meio de cognição exauriente, não se haverá de ignorar, se o caso, que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora, muito menos que não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (STJ, REsp 1.061.530/RS).
Sem a aparência do bom direito, eventual depósito judicial de parcelas não terá efeito de consignação nem é viável suspender, em caráter liminar, a exigibilidade de obrigações ajustadas em contrato, cujo caráter vinculante não pode, salvo em circunstâncias excepcionais aqui inexistentes, ser provisoriamente ignorado, menos ainda antes da instauração do contraditório, para que prevaleçam cálculos unilaterais.
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência.
Ante a natureza da controvérsia, não se vislumbra neste momento viabilidade de conciliação ou mediação, razão pela qual não se realizará a audiência do art. 334 do CPC.
Cite-se com o prazo de quinze dias úteis para resposta (CPC, artigos 219 e 335), sob a pena prevista no art. 344 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do prazo para resposta será contado de acordo com o art. 231 do CPC.
Tendo em vista os princípios da duração razoável do processo e da cooperação (artigos 4º e 6º do CPC), contestação com arguição de incompetência deverá ser protocolada perante este Juízo, vedado, portanto, o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. -
23/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 22:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 18:55
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 14:22
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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13/07/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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