TJSP - 1019601-50.2017.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/11/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:02
Extinto o processo por desistência
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04/11/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
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06/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/07/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:23
Conclusos para decisão
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25/07/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 17:04
Juntada de Outros documentos
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19/11/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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08/10/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 01:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/09/2023 22:08
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 22:07
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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25/09/2023 16:24
Conclusos para decisão
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25/09/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 00:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/09/2023 07:28
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 07:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 14:04
Conclusos para decisão
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19/09/2023 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 00:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jeremias dos Santos Gutierrez (OAB 341830/SP) Processo 1019601-50.2017.8.26.0625 - Execução Fiscal - Exectdo: Fernando Del Col Costa -
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE DESBLOQUEIO de valores constritos, por meio do Sisbajud (Sistema de busca de ativos do Poder Judiciário) formulado pela parte executada Fernando Del Col Costa, em razão de sua alegada IMPENHORABILIDADE.
Foi determinado pelo Juízo que a parte executada demonstrasse que o valor tornado indisponível por intermédio do Sisbajud era, de fato, impenhorável.
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO E CONGÊNERES Conforme documento juntado, o bloqueio no Banco ITAÙ foi realizado na conta que a executada recebe salário e não houve qualquer movimentação a não ser a ordem de bloqueio, diante da funcionalidade da teimosinha.
Inicialmente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça era no sentido desbloquear todo o salário.
No entanto, a Corte Especial desse tribunal, em embargos de divergência, determinou que deveria haver uma relativização dessa impenhorabilidade.
Com efeito, em 19 de abril de 2023, nos embargos de divergência em RESP Nº 1.874.222 - DF, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, afastou esse entendimento ao mitigar a impenhorabilidade de todos os valores em conta, desde que o magistrado faça uma ponderação dos princípios da MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR e da EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO para o credor, ambos informados pela DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Assim, ficou em parte ementado: "O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
E reforçou-se a relativização da impenhorabilidade até mesmo de verbas de natureza salarial: "Admite-se a RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA DÍVIDA a ser paga e do valor recebido pelo devedor, CONDICIONADA, APENAS, A QUE A MEDIDA CONSTRITIVA NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
E, em sentido contrário a esse julgamento, em 19 de abril de 2023, nos embargos de divergência em RESP Nº 1.874.222 - DF, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, afastou esse entendimento ao mitigar a impenhorabilidade de todos os valores em conta, desde que o magistrado faça uma ponderação dos princípios da MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR e da EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO para o credor, ambos informados pela DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Diante desse novo entendimento do STJ, precedente qualificado, uma vez que julgado por sua Corte Especial, pacificando o entendimento entre as turmas desse tribunal, ENTENDO RAZOÁVEL LIBERAR TÃO SOMENTE ATÉ DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS (2023 R$ 1.320,00 X 2 = R$ 2.640,00).
CASO O VALOR BLOQUEADO EXCEDA ESSE VALOR FICARÁ PENHORADO PARA O ABATIMENTO DA DÍVIDA.
Ademais, registro que a exequente é pessoa jurídica de DIREITO PÚBLICO.
Assim, deve-se analisar a pretensão, também conforme os princípios vigentes nesse campo, a exemplo da supremacia do interesse público sobre o privado, indisponibilidade do interesse público, legalidade e eficiência.
Ou seja, as regras de impenhorabilidade quanto a bloqueios de saldos bancários devem ser interpretadas de forma restritiva às hipóteses do art. 833, incisos IV e X, do CPC, haja vista o interesse público em disputa.
Não cabe ao magistrado ampliar as possibilidades de impenhorabilidade previstas pelo legislador, sob pena de substituí-lo, ainda mais quando o interesse primário em disputa não é entre particulares.
Ora o legislador, em 2015, não previu outras regras de impenhorabilidade intencionalmente, mesmo diante da vigência da Constituição de 1988.
E mais, mesmo na impenhorabilidade do bem de família, quando o crédito é público, o legislador reconheceu a possibilidade de penhora (art. 3º, IV, Lei 8.009/90), afastando a aplicação da norma benéfica do patrimônio mínimo para atingir o único imóvel da pessoa.
Se pode atingir o próprio imóvel familiar, para impostos, taxas e contribuições, também se pode atingir o patrimônio particular em contas bancárias, observadas as impenhorabilidades expressas e típicas do art. 833, incisos IV e X do CPC.
Nesse sentido, Marinoni, Arenhart e Mitidiero defendem que as impenhorabilidades devem ser EXPRESSAS e TÍPICAS: 1.
Impenhoráveis ou Inalienáveis.
A princípio, todo o patrimônio do executado está sujeito à expropriação (arts. 789, CPC, e 391, CC).
As exceções a essa regra ficam por conta das impenhorabilidades e das inalienabilidades (arts. 833-834, CPC), que limitam a responsabilidade patrimonial tornando alguns bens insuscetíveis de execução. 2.
Tipicidade.
Porque representam limitações à obtenção da tutela jurisdicional executiva, as impenhorabilidades e as inalienabilidades devem estar previstas expressamente em lei.
A impenhorabilidade e a inalienabilidade decorrem sempre de lei por exemplo, arts. 100, 1.711 e 1.911, CC; 833, 834, CPC; 1.º, Lei 8.009, de 1990; 2.º, § 2.º, Lei 8.036, de 1990.
As hipóteses de impenhorabilidade e de inalienabilidade são típicas. (Código de Processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, p. 702) Isso posto, anoto que o próprio Superior Tribunal de Justiça mitiga a regra de eventual impenhorabilidade do próprio salário, diante do princípio da máxima efetividade da execução: (...) 2.
A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.815.055/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 26/8/2020, consignou que a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana.3.
O acórdão vergastado assentou que não há comprovação do comprometimento da subsistência do devedor, razão pela qual a PENHORA DA QUANTIA BLOQUEADA de R$ 2.354,60 (dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos) AFIGURAVA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (...)(AgInt no AREsp n. 1.806.231/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) (...) VI - O Tribunal de origem, ao apreciar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou expressamente que é reconhecida "a impenhorabilidade e possibilita o desbloqueio dos valores da conta-corrente que, COMPROVADAMENTE, POSSUAM NATUREZA SALARIAL.", assentando, contudo, que, NO CASO DOS AUTOS, "A CÓPIA DOS EXTRATOS JUNTADOS NÃO EVIDENCIA A NATUREZA SALARIAL DOS VALORES EXISTENTES NA CONTA BLOQUEADA nº (...), agência (...), do Banco (...)".(...) (AgInt no REsp n. 1.853.971/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) Em 2023, nos embargos de divergência em RESP Nº 1.874.222 - DF, o Ministro Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA reforçou o caráter MITIGADO DA IMPENHORABILIDADE ao determinar a ponderação dos princípios da MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR e da EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO para o credor, ambos informados pela DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.
Como se sabe, a garantia obtida pelo credor, quanto ao pagamento de seus créditos, é o patrimônio do devedor.
Ou seja, o patrimônio do devedor é resultado do acúmulo de rendimentos obtidos ao longo de seu período laboral.
Nesse sentido, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: 1.
Responsabilidade Patrimonial.
O executado responde apenas com o seu patrimônio, presente e futuro, pelo cumprimento de suas obrigações (arts. 789, CPC, e 391, CC), ressalvadas as restrições estabelecidas em lei.
Pouco interessa para esse efeito que o bem do executado esteja ou não em seu poder no momento em que iniciada a execução (art. 790, III, CPC).
As regras que limitam a penhorabilidade dos bens estão tipicamente postas em lei (por exemplo, arts. 833-834, CPC, e 1.º, Lei 8.009, de 1990).
Fora daí não há impenhorabilidade (Código de Processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, p. 662) Logo, nada há de irregular na penhora de dinheiro em conta bancária do devedor, ainda que tais valores sejam oriundos de pagamento de salário ou benefício previdenciário que circularam seja na mesma conta, seja em conta diversa.
A situação não se confunde com a do artigo 833, IV, do CPC, que veda a penhora do próprio salário, é dizer, impede que a penhora se aperfeiçoe de modo tal que o salário do devedor seja pago, por seu empregador, diretamente a seu credor.
Como ensina Ernane Fidélis dos Santos: "Assim, a impenhorabilidade só se verifica quando vencimento, soldo ou salário estiverem ainda em poder da fonte pagadora.
Muito comum é o pagamento de salários, soldos e vencimentos por via bancária.
A partir do depósito, a importância perde tal característica, transformando-se em simples numerário, e, em conseqüência, penhorável" (Curso de Processo Civil, vol. 3, São Paulo, Saraiva, 1987, p. 143/144) Note-se que a redação do art. 835, I, do CPC/15 é expressa ao tratar a penhora de depósitos ou aplicações em instituições financeiras como espécie de penhora em dinheiro.
Aliás, a constrição sobre dinheiro depositado em instituições financeiras encabeça o rol de bens penhoráveis, figurando como o primeiro, na ordem de preferência.
A acolher a tese do devedor, o escopo da norma em questão ficaria esvaziado, já que a quase totalidade dos depósitos bancários advém de acúmulos salariais.
Nesse sentido, os recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça que confirmaram as decisões desta Vara quanto ao tema de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de dívida ativa não tributária.
Insurgência contra a r. decisão que manteve o bloqueio de valores da conta do executado.
Conta salário.
Ausência de comprovação de que os valores bloqueados são oriundos de conta salário, logo, não foi demonstrada a violação ao art. 833, inciso IV, do CPC.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234055-90.2022.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023) Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que rejeitou a alegação formulada pela executada de impenhorabilidade do montante de R$ 254,94 obtido de sua conta bancária pelo Sisbajud.
A constrição deve ser mantida, porque o ônus de provar a impenhorabilidade é da parte executada, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
A titularidade das quantias mantidas em conta bancária é presumida em favor do correntista executado.
Bloqueio de valor irrisório.
Valor bloqueado, apesar de bem inferior ao do débito excutido, não pode ser considerado irrisório para cancelar o bloqueio e eventual conversão em penhora.
A execução se realiza no interesse do credor.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154247-36.2022.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) Prestação de serviços educacionais.
Execução por título extrajudicial.
Bloqueio de numerário encontrado em conta bancária.
Cabimento.
Situação que não corresponde à indicada no inciso X do artigo 833 do CPC.
Não cabe ao Juiz substituir-se ao legislador e ampliar a imunidade para situações que o texto legal bem ou mal considerou não merecer aquela proteção.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032421-09.2023.8.26.0000; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, FUNDADA EM TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA.
DESCABIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO COM BASE NA REGRA DO ART. 104-A DO CDC, POIS A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS DEPENDE DO MANEJO DA VIA PROCESSUAL ADEQUADA.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE A CONSUMIDORA REALIZAR O PAGAMENTO DA TOTALIDADE DAS SUAS DÍVIDAS SEM COMPROMETIMENTO DO SEU MÍNIMO EXISTÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 54-A, § 1º, DO CDC.
CONSTATAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE RECEBEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO TOTALIZANDO QUASE R$ 90.000,00, E QUE A SUA CONTA CORRENTE APRESENTA INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE VALORES, COM RECEBIMENTO DE DIVERSAS TRANSFERÊNCIAS DE TERCEIROS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025477-25.2022.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/06/2022; Data de Registro: 24/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução.
Impenhorabilidade.
Verbas salariais.
Art. 833, inciso IV, do CPC.
Não comprovação da origem de créditos recebidos.
Créditos em sua maioria provenientes de transferências PIX de outra titularidade.
Descumprimento do ônus da prova relativa à origem salarial.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093382-47.2022.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/06/2022; Data de Registro: 07/06/2022) PENHORA ON LINE IMPENHORABILIDADE Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores em conta bancária Alegação de que a constrição recaiu sobre numerário impenhorável Verbas de natureza salarial Hipótese, todavia, de não comprovação da natureza impenhorável dos bens constritos Ausência de elementos para se aferir a origem dos valores bloqueados Legitimidade do bloqueio que se sustenta à vista dos documentos acostados.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007841-12.2023.8.26.0000; Relator (a):Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023) EXECUÇÃO.
Taubaté.
Título executivo extrajudicial.
Confissão de dívida.
Litispendência.
Bloqueio judicial.
Medidas coercitivas. 1.
Litispendência.
O art. 337 do CPC dispõe que "há a litispendência quando se repete ação que está em curso" (§ 3º) e que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido"; haverá litispendência parcialsempre que houver identidade de partes, causa de pedir e a repetição de pedido já formulado cumulado com novos pedidos.
Não é o caso dos autos em que a ação indicada como primeira ajuizada cuida de Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida diverso. 2.
Bloqueio judicial.
Impenhorabilidade.
O art. 833, IV do CPC, ao tratar das regras gerais da execução por quantia certa, considera impenhorável o salário.
Tal proteção visa resguardar os valores percebidos periodicamente pelo executado e que são destinados a cobrir as despesas necessárias ao próprio sustento e da sua família. É o caso de liberar tão somente a quantia paga em 30-5-2022 a título de antecipação de salário, considerando que a constrição foi realizada em 2-6-2022.
O bloqueio em relação aos demais valores fica mantido, por ser provenientes de outras fontes, transferidos ou relativos a meses anteriores e que não encontram amparo no que se refere ao limite de 40 salários mínimos.
A quantia executada não é vultosa, a referendar a manutenção do bloqueio. 3.
Cadastro de inadimplente.
Inscrição.
O § 3º do art. 782 do CPC dispõe que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes".
Não obstante tratar-se de faculdade atribuída ao juiz, a expressão "a requerimento da parte" indica que a matéria é de exclusiva iniciativa e disponibilidade das partes, observado que o único requerimento da exequente se referiu a pesquisa e bloqueio de valores.
Não havendo fundamento para o impulso oficial, é o caso de excluir o nome do agravante do cadastro.
Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2276279-43.2022.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023) Agravo de instrumento.
Exceção de pré-executividade.
Prescrição.
Inocorrência.
Prescrição intercorrente.
Afastamento de ofício.
Impenhorabilidade de salários.
Previsão legal do CPC que não é aplicável de forma a evitar toda e qualquer penhora online, mas sim, verificável a posteriori.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281006-45.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/03/2023; Data de Registro: 23/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD formulado pelo executado - Valores circulantes - Ausência de comprovação de eventual impenhorabilidade de tais valores - Incumbência que é da parte executada - INCONFORMISMO do executado - Pretensão recursal de reforma integral da decisão - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - PREPARO - Minuta recursal que deve ser instruída com o comprovante de recolhimento do preparo no ato de interposição, conforme artigos 1.007, caput e 1.017, § 1º, do CPC - Não comprovada a justiça gratuita - Intimação do agravante para recolhimento em dobro, sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, § 4º, do CPC - INÉRCIA - Prazo que decorreu in albis - DESERÇÃO configurada - Inteligência do Art. 1017, § 1º, do CPC - Precedentes do C.
STJ e deste Eg.
Tribunal de Justiça - Inadmissibilidade - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286786-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022) Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Penhora "on line" Pedido de desbloqueio Indeferimento Alegada impenhorabilidade com fundamento no artigo 833, IV do CPC - Não comprovação Constrição efetivada em conta corrente também utilizada para recebimento de salário - Valor que depois de depositado, configura ativo financeiro comum passível das operações de débito e crédito - Constrição possível Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018931-51.2022.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL GRATUIDADE DE JUSTIÇA Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça nos autos da ação de execução pendente de pronunciamento do juízo de origem Ausência de interesse recursal no ponto Gratuidade de justiça concedida somente para o presente ato processual, em atendimento aos princípios do acesso à justiça e celeridade processual - Pretensão de reformar a decisão que indeferiu o pedido de levantamento de valores bloqueados em conta corrente Alegação de impenhorabilidade - Falta de prova de que os ativos financeiros bloqueados foram recebidos a título de honorários de profissional liberal (artigo 833, IV, do Código de Processo Civil) Ônus que competia ao agravante Ilegitimidade da constrição não demonstrada Decisão mantida Recurso desprovido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268223-21.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/12/2022; Data de Registro: 11/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Prestação de serviços educacionais.
Decisão que afastou a alegada impenhorabilidade de valores em conta corrente.
Recurso da executada.
Ausência de demonstração de natureza salarial ou análoga dos valores.
Saldo em conta corrente que não ostenta impenhorabilidade, a despeito de não exceder quarenta salários-mínimos.
Ausência de hipótese de impenhorabilidade.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041153-13.2022.8.26.0000; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022) PENHORA DE ATIVOS EM CONTA CORRENTE Execução de título extrajudicial - Decisão que deferiu o bloqueio de valores disponíveis em contas dos executados Art. 833, IV do CPC Ausência de evidências que os valores bloqueados se tratem de proventos de aposentadoria - Impenhorabilidade não reconhecida Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032229-13.2022.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Penhora via SISBAJUD integralmente frutífera.
Decisão que rejeitou a impugnação à penhora e indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Inconformismo da executada.
Gratuidade da justiça.
Agravante que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça diante da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem o comprometimento de seu sustento.
Nulidade da citação.
Autora que demonstrou não residir no endereço diligenciado.
Nulidade da citação reconhecida.
Devolução de prazo para eventual oposição de embargos à execução.
Levantamento da penhora.
Impossibilidade.
Autora que não demonstra qualquer prejuízo decorrente da constrição ou impenhorabilidade do valor.
Penhora mantida.
Decisão parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2177258-94.2022.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Alegação de nulidade por falta de citação e de nulidade de bloqueio de ativos financeiros por ausência de pedido Matérias não levadas ao conhecimento do MM.
Juízo de Primeiro Grau - Inovação recursal Inadmissibilidade Alegação, ademais, de penhora de quantia pertencente a terceiro Ausência de interesse e legitimidade para defesa de interesse alheio Inteligência do art. 18 do Cód. de Proc.
Civil Agravo de instrumento não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168130-50.2022.8.26.0000; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022) Agravo de instrumento.
Cumprimento de Sentença.
Penhora de valores depositados em conta corrente de titularidade do agravante.
Irresignação.
Não cabimento.
Ausência de prova de que a conta bloqueada não estivesse sendo utilizada como conta corrente que é, ou seja, de que o valor penhorado seria reserva financeira de seu titular.
Manutenção do bloqueio.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066594-93.2022.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 02/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO À PENHORA Ausência de comprovação de que o valor constrito seria revertido à aquisição de imóvel para moradia da devedora ou de sua entidade familiar.
Decisão mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301001-44.2022.8.26.0000; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO EM CONTA CORRENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Despacho que indeferiu pedido de desbloqueio de valor penhorado em conta corrente Insurgência Descabimento Conta salário que não sofreu nenhum bloqueio, os quais apenas incidiram na conta corrente - Alegação de se tratar de conta vinculada à conta salário - Insubsistência - Perda da proteção da impenhorabilidade - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245060-12.2022.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Agravo de instrumento Insurgência da devedora contra penhora em conta-corrente Interposição fora do prazo Pedido de reconsideração que não suspendia a tramitação processual Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066823-53.2022.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Decisão agravada que indeferiu o pedido de desbloqueio de penhora via Sisbajud Alegação de que se trata de verba impenhorável, decorrente de ganhos como profissional autônomo Agravante que não demonstrou tal circunstância - Ausência de vício ou abusividade - Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067237-51.2022.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/07/2022; Data de Registro: 10/07/2022) Agravo de Instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Acordo descumprido.
Decisão agravada que determinou o desbloqueio parcial de valores encontrados em conta corrente da executada, ora Agravante, mantida,
por outro lado, a indisponibilidade dos valores depositados na conta do Banco do Brasil (R$ 361,63), sob o fundamento de que se trata de valor circulante sujeito à constrição forçada se não for demonstrado tratar-se de receita impenhorável.
Pleito recursal formulado pela executada-Agravante alegando que o valor bloqueado na conta do Banco do Brasil também tem origem salarial, sendo, assim, impenhorável.
Argumentos que não prosperam.
Decisão bem fundamentada.
Os valores depositados ou o saldo em conta corrente constituem valor circulante sujeito à constrição forçada.
Descumprimento de acordo de confissão de dívida datado de 03.05.2012.
Ainda que, em tese, os valores bloqueados na conta do Banco do Brasil da Agravante ostentassem natureza salarial (que não é o presente caso), o rigor na interpretação da regra da impenhorabilidade inscrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil deveria ser mitigado, mormente ante a ausência de disposição da devedora para cumprir as decisões judiciais.
Inteligência do artigo 5º do Código de Processo Civil.
Recalcitrância e falta de cooperação da devedora, a qual não pode se escudar atrás do biombo legal do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil sem violar o princípio da efetividade da execução.
Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nos dizeres da Ministra Nancy Andrighi, "busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva" (Recurso Especial n.º 1.658.069/GO, j. em 14/11/2017).
Execução que se arrasta há anos, sem qualquer disposição da devedora para a satisfação da dívida.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2303982-46.2022.8.26.0000; Relator (a):L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) QUADRO RESUMO PARA O OFÍCIO JUDICIAL Providencie a Serventia: 1) SALÁRIO OU CONGÊNERE - providencie a serventia o DESBLOQUEIO até dois salários mínimos (2023 - R$ 1.320,00 x 2 = R$ 2.640,00) dos valores bloqueados no banco ITAÙ, onde recebeu verba salarial ou congênere, ou expeça-se MLE desses valores em favor do executado, caso necessário.
Aguarde-se a preclusão desta decisão.
Intimem-se. -
23/08/2023 06:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 22:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 22:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 17:06
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 01:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2023 02:25
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 02:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2023 02:37
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 02:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 01:17
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 00:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 07:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2023 21:42
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2023 07:11
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 01:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2023 21:24
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 20:54
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 20:54
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 20:54
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 20:54
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 20:54
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 20:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/05/2023 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 06:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/05/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 00:52
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 00:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2022 04:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 21:01
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 21:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2022 21:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2022 04:06
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2022 01:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2022 22:28
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 22:28
Expedição de Carta.
-
29/09/2022 22:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 12:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2021 08:36
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 07:51
Conclusos para despacho
-
30/12/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2020 21:27
Expedição de Carta.
-
27/06/2018 10:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2018 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2018 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2018 14:48
Conclusos para despacho
-
29/11/2017 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2017
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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