TJSP - 1008130-53.2023.8.26.0099
1ª instância - 03 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 21:31
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 21:31
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 04:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 01:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 14:39
Extinto o processo por desistência
-
25/09/2023 11:33
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 01:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 06:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 1008130-53.2023.8.26.0099 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (Rec.
Repetitivo nº. 1.418.593/STJ), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º), bem como apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento do débito, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Por ocasião da busca e apreensão do bem o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14), devendo o oficial de justiça lavrar auto circunstanciado.
Defiro a expedição de ofício ao órgão de trânsito para anotação desta ação junto ao RENAVAM, devendo o autor imprimir o ofício pela internet, encaminhá-lo e juntar o protocolo nos autos oportunamente.
Cumprida a liminar, fica desde já deferida a exclusão da anotação da interposição desta ação junto ao RENAVAM do veículo, assim que solicitado pelo credor, mediante a expedição de ofício.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica desde já deferido o bloqueio de circulação junto ao Renajud, mediante pedido expresso do autor e recolhimento da taxa respectiva.
Constatada a necessidade de ordem de arrombamento e reforço policial, o oficial de justiça, independentemente da devolução do mandado, apresentará ao juízo requerimento em modelo padronizado.
O requerimento, se deferido, servirá de requisição da força policial e cópia dele será entranhada aos autos (art. 196, XX das NSCGJ). -
28/08/2023 11:13
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 01:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:17
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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