TJSP - 0000027-06.2023.8.26.0445
1ª instância - 02 Civel de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 21:43
Juntada de Petição de Alegações finais
-
06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 02:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 14:03
Juntada de Ofício
-
29/01/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 18:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/07/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 03:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 10:54
Expedição de Carta precatória.
-
07/06/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 22:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 01:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 06:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 18:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2023 18:37
Juntada de Ofício
-
17/11/2023 01:54
Suspensão do Prazo
-
17/10/2023 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 20:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sandro Luiz de Oliveira Rosa (OAB 152585/SP), Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB 170162/SP) Processo 0000027-06.2023.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdemar Silva - Reqdo: R.
Itami & Itami da Fonseca Engenharia Ltda. - 1.
Partes legítimas e bem representadas, sem vícios ou nulidades a serem sanadas.
Dou o feito por saneado. 2.
Da análise dos autos, verifico que é o caso de rejeitar a impugnação à gratuidade de justiça (fls. 84/87).
Isso porque o deferimento do benefício da justiça gratuita não é condicionado, tão somente, à afirmação, na forma e sob as penas da lei, de que o requerente não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento próprio e/ou de sua família.
Desse modo, para comprovar o seu pedido o autor juntou os documentos de fls. 64/69.
Por outro lado, cumpre ao impugnante, pois, o ônus de provar o contrário, juntando documentos ou elementos de prova bastantes da inexistência dos requisitos legais da concessão do benefício.
A simples alegação, entretanto, não descaracteriza a situação declarada pelo requerente para recebimento do benefício legal, tendo em vista que não demonstra, por si só, que o impugnado aufira renda suficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Nos termos da lei, seria necessário que o impugnante trouxesse ao menos algum fato indicativo de que a presunção inicial de pobreza não corresponde à verdade.
Por fim, mantenho o benefício concedido na r. decisão de fls. 70/71. 3.
Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa (fls. 81/83).
Isso porque o valor da causa deve estar de acordo com conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
A norma do art. 291 do CPC/15 expõe que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Além disso, o art. 292 do CPC/15 estabelece: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Dessa forma, examinando-se a documentação de fls. 23/39, tem-se que, no mínimo, o valor pretendido pelo autor é de R$ 825.000,00, ou seja, 50% (cinquenta por cento) dos direitos e obrigações sobre o imóvel de matrícula nº 1670 do Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício da Comarca de Resende/RJ.
Dessa forma, majoro o valor da causa para o montante de R$ 825.000,00 (oitocentos e vinte e cinco mil reais) e assim o faço com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC/15.
Anote-se.
Providencie a z. serventia a retificação no sistema SAJ. 4.
No mais, deverá o requerente a cópia da matrícula atualizada do imóvel objeto dos autos (fls. 50/53).
Prazo: 15 (quinze) dias. 5.
Por fim, tendo em vista que o processo civil não pode representar emboscada aos litigantes, deve-se propiciar ciência, por meio de intimação, às partes quanto a tal decisão.
Após o cumprimento do item 4 venham os autos conclusos.
Intimem-se. -
29/08/2023 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 20:00
Juntada de Petição de Réplica
-
19/05/2023 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2023 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 10:30
Apensado ao processo
-
28/04/2023 13:06
Juntada de Mandado
-
28/04/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2023 23:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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