TJSP - 1001151-43.2023.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2025 04:54
Suspensão do Prazo
-
11/03/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 10:06
Juntada de Mandado
-
05/11/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 11:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/09/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 00:00
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
05/09/2024 16:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
05/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 12:59
Ato ordinatório
-
17/07/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 12:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/03/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2024 15:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/02/2024.
-
08/01/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 09:12
Juntada de Mandado
-
11/12/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
08/12/2023 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 10:01
Expedição de Carta.
-
23/11/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 14:59
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
07/11/2023 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2023 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2023 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2023 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) Processo 1001151-43.2023.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Sisbajud, Renajud e Infojud), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Havendo o pleito da parte, nos termos supra, defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora.
Após a conferência do recolhimento das taxas, se o caso, e sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado.
Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud.
As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas aos autos, e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo.
As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (art. 1.263 das NSCGJ, com redação conferida pelo Provimento CG 21/2018).
A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização.
Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Restando negativas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, e não sendo encontrados bens à penhora, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s).
Em tal situação, ou em caso de inércia, aguarde-se em arquivo provisório (Código de Movimentação 61613 Provisório - Execução Frustrada) a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
28/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 14:42
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 14:42
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 14:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/08/2023 19:56
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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