TJSP - 1000561-29.2023.8.26.0510
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Rio Claro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 14:17
Expedição de documento
-
06/02/2024 09:11
Documento Juntado
-
02/02/2024 07:50
Publicação
-
30/01/2024 08:56
Petição Juntada
-
25/01/2024 00:35
Remetidos os Autos
-
24/01/2024 15:02
Ato ordinatório
-
24/01/2024 14:59
Documento Juntado
-
08/01/2024 10:59
Documento Juntado
-
01/12/2023 09:42
Documento Juntado
-
30/11/2023 02:35
Publicação
-
29/11/2023 16:20
Expedição de documento
-
29/11/2023 13:31
Remetidos os Autos
-
29/11/2023 12:42
Ato ordinatório
-
29/11/2023 12:40
Expedição de documento
-
22/11/2023 15:53
Petição Juntada
-
14/11/2023 03:07
Publicação
-
13/11/2023 05:56
Remetidos os Autos
-
12/11/2023 19:21
Ato ordinatório
-
10/11/2023 15:20
Expedição de documento
-
08/11/2023 13:17
Transitado em Julgado
-
31/08/2023 03:16
Publicação
-
30/08/2023 12:26
Remetidos os Autos
-
30/08/2023 10:38
Ato ordinatório
-
30/08/2023 10:36
Documento Juntado
-
25/08/2023 03:32
Publicação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Eduardo Grande (OAB 122596/SP) Processo 1000561-29.2023.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Reqte: Lucilda Maria Eleuterio Diniz -
Vistos.
Cuida-se de Ação de Curatela ajuizada por L.M.E.D. em favor de M.L.E. por meio da qual alegou necessitar da medida porque a Curatelada é pessoa com deficiência que a tornou incapaz para os atos da vida civil.
A Requerente é irmã da Requerida.
A entrevista foi dispensada e foi deferida a curatela provisória, sendo o membro do Ministério público nomeado como curador especial (folhas 26/27).
A perícia médica foi realizada e foi apresentado o laudo de folhas 94/98, sobre o qual se manifestaram o(a) autor(a) e o Ministério Público (folhas 102 e 106).
O representante do Parquet opinou pela procedência da ação. É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido é procedente, pois o perito médico concluiu ser o(a) Curatelado(a) sofre de Demência de tipo Alzheimer de início tardio (CID G30.1), o que o (a) tornou relativamente incapaz de forma permanente, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, razão pela qual neles deve ser assistida pelo curador.
Posto isso, julgo procedente o pedido para declarar M.L.E. totalmente incapaz para os atos negociais e patrimoniais, e os seguintes atos existenciais: casar, estabelecer união estável, divorciar, adotar, dirigir, votar e ser votado, participar de concurso público.
Em consequência, nomeio-lhe curador L.M.E.D. que deverá prestar contas regularmente (Artigos 1.755 e 1.774, ambos do Código Civil).
Fica o(a) Curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) Curatelado(a) se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio.
Fica consignado que, caso o(a) Curatelado(a) venha a receber, administrativa ou judicialmente, valores em atraso da Previdência Social em quantia superior a 05 (cinco) salários mínimos, tais valores deverão ser transferidos para conta judicial no Banco do Brasil à disposição deste Juízo.
Fica dispensado(a) da prestação de caução pela inexistência de bens ou rendas significativas pertencentes a(o) Curatelado(a).
Não é necessária uma reavaliação periódica do curatelado porque não há possibilidade de melhora, segundo o laudo médico realizado.
Ao (À) Curador(a) caberá a representação do(a) Curatelado(a), inclusive para recebimento de proventos ou outras receitas (abrangendo a movimentação de contas bancárias), e também o dever de garantir a estrutura necessária para sua subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem estar e segurança, além de administrar o patrimônio e rendimentos a ele(a) pertencentes.
Em obediência ao artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, publique-se a presente decisão na rede mundial de computadores, no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na plataforma nacional do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses.
Dispenso a publicação na imprensa local, em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Serve esta sentença como TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DECURATELA, válidos por tempo indeterminado, independentemente de assinatura do(a) Curador(a) (artigo 759, inciso I, do Código de Processo Civil), para todos os fins legais.
Deverá o(a) Curador(a) imprimi-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório.
Para tanto, a presente decisão e a certidão do trânsito em julgado estarão disponíveis no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais em favor da perita judicial, com apoio no formulário de folhas 99.
Esta Sentença tem efeitos imediatos, independentemente do trânsito em julgado, (Código de Processo Civil, artigo 1.012, inciso VI).
Após certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro desta Sentença ao Cartório de Registro Civil, conforme reza o inciso III do Artigo 9º do Código Civil.
Comunicação à Justiça Eleitoral dispensada nos termos do Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça nº 2201/2016.
Sem custas ou honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Por fim, após o cumprimento das determinações acima, arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C. -
24/08/2023 09:37
Expedição de documento
-
24/08/2023 09:36
Expedição de documento
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24/08/2023 09:22
Remetidos os Autos
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24/08/2023 08:06
Julgada Procedente a Ação
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23/08/2023 12:40
Conclusos
-
23/08/2023 10:57
Petição Juntada
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22/08/2023 16:57
Expedição de documento
-
22/08/2023 16:57
Ato ordinatório
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22/08/2023 16:34
Petição Juntada
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21/08/2023 03:05
Publicação
-
18/08/2023 13:34
Remetidos os Autos
-
18/08/2023 12:36
Ato ordinatório
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18/08/2023 12:34
Documento Juntado
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06/06/2023 04:18
Publicação
-
05/06/2023 06:04
Remetidos os Autos
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02/06/2023 15:04
Ato ordinatório
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02/06/2023 15:01
Documento Juntado
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23/05/2023 14:00
Documento Juntado
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23/05/2023 13:55
Documento Juntado
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20/03/2023 08:57
Petição Juntada
-
14/03/2023 03:27
Publicação
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13/03/2023 00:25
Remetidos os Autos
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10/03/2023 14:47
Ato ordinatório
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10/03/2023 14:43
Documento Juntado
-
10/03/2023 08:36
Petição Juntada
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15/02/2023 11:29
Documento Juntado
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10/02/2023 02:37
Publicação
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09/02/2023 10:19
Expedição de documento
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09/02/2023 09:23
Remetidos os Autos
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09/02/2023 07:00
Nomeado Curador
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08/02/2023 11:38
Conclusos
-
23/01/2023 10:03
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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